TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

280 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A Autoridade Para As Condições do Trabalho aplicou a “A., Limitada” uma coima pela contraordena- ção prevista e punida nos termos do n.º 1, alínea b) , do artigo 25.º, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 4, alínea a) , da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.  A arguida impugnou esta decisão, tendo o Tribunal do Trabalho de Leiria absolvido a arguida, com fundamento na recusa de aplicação da norma constante do artigo 13.º, n. os  1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, por inconstitucionalidade. O Ministério Público recorreu desta decisão, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tri- bunal Constitucional (LTC), pedindo a fiscalização de constitucionalidade da norma cuja aplicação se recusou. Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: «(…) 40.º Por todo o exposto ao longo das presentes alegações, julga-se, ao invés do decidido na sentença recorrida, não haver motivos para considerar inconstitucional o disposto no artigo 13.º, n. os 1 e 2 da Lei 27/2010, de 30 de agosto. 41.º No caso dos autos, o motorista da arguida, empresa transportadora “A., Lda.”, não era portador das folhas de registo de tacógrafo analógico, referentes aos últimos 28 dias do trabalho por si executado, pelo que foi levan- tado o correspondente auto de contraordenação, por parte da autoridade administrativa – ACT. Em consequência, foi aplicada à arguida uma coima de € 2.100, dada a sua conduta negligente: “A Arguida infringiu, pois, o n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20/12, do Conselho, com a redação que lhe foi introduzida pelo Regulamento CE n.º 561 de 15 de março de 2006, cometendo a contraordenação muito grave prevista e punível nos termos do n.º 1 alínea b) , do artigo 25.º em conjugação com o artigo 14.º n.º 4 alínea a) da Lei n.º 27/2010 de 30/08 e que corresponde a coima de 20 UC a 300 UC ou seja € 2 040 a € 30 600 em caso de negligência e de 45 UC a 600 UC, ou seja € 4 590 a € 61 200, em caso de dolo. Da factualidade dos autos não existem factos que permitam concluir que a Arguida tenha agido com dolo, mas subsiste a negligência, porquanto tinha a obrigação de assegurar que os seus trabalhadores cumprissem as regras existentes sobre circulação rodoviária, entre as quais se inserem as disposições acima citadas. Diga-se, ainda, que a negligência é sempre punível nas contraordenações laborais, segundo o disposto no artigo 550.º da Lei 7/2009 de 12/02.” 42.º Impugnada judicialmente a coima aplicada, foi, por sentença de 1 de abril de 2013, do Tribunal de Tra- balho de Leiria, recusada a aplicação da norma constante do artigo 13.º n. os 1 e 2 da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, por materialmente inconstitucional, designadamente por: “Ora, no caso sub judice , dos factos descritos na decisão administrativa não resulta a imputação subjetiva da infração à arguida, o que teria de ser baseado em factos concretos e precisos e não, como daquela se infere, em conclusões, juízos de valor e remissão para matéria de direito valendo-se da presunção da culpa permitida pela Lei. Mais, não resultando dos autos de contraordenação que tenha sido feita prova da culpa da entidade empre- gadora e estando nós no regime contraordenacional ao qual é aplicável subsidiariamente o regime penal, não prescindindo ambos da existência de culpa em concreto (não objetivada nem presumida) para uma eventual condenação tem a arguida que ser absolvida da prática da infração que lhe foi imputada por falta de prova do elemento subjetivo da infração e pelo juízo de inconstitucionalidade que defendemos quanto ao artigo 13.º n. os 1 e 2 do referido diploma por violação do princípio da culpa.”

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