TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

279 acórdão n.º 45/14 ACÓRDÃO N.º 45/14 De 9 de janeiro de 2014 Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 13.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, na medida em que consagra uma presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de comportamento à entidade patronal dos condutores de transporte rodoviário. Processo: n.º 428/13. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. SUMÁRIO: I – Nos termos da norma sob apreciação entende-se que, se um condutor de transporte rodoviário não observar algum dos deveres estabelecidos na Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, sendo essa inobservân- cia tipificada como contraordenação, há uma presunção que a respetiva infração se deve à circuns- tância da entidade patronal não ter adotado as medidas necessárias que impedissem a ocorrência do evento contraordenacional; o estabelecimento dessa presunção dispensa a alegação e prova dos factos materiais donde se pudesse extrair a responsabilidade do empregador pelos atos do condutor que é seu trabalhador, mas não deixa de permitir que aquele possa demonstrar que organizou o serviço de transporte rodoviário de modo a que o condutor ao seu serviço pudesse ter cumprido a norma que inobservou, excluindo assim a sua responsabilidade. II – Impendendo sobre a entidade patronal o dever legal de garantir o cumprimento das regras respeitan- tes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, ela é contraordenacionalmente responsabilizável, nos termos previstos no diploma em análise, não apenas nas hipóteses em que, por ação sua, tiver originado diretamente o resultado antijurídico, mas ainda no contexto de uma contribuição omissiva, causal ou cocausalmente promotora do resultado típico, presumido, quando a infração é cometida pelo condu- tor que se encontra ao seu serviço, não se revelando arbitrária, nem injustificada, a presunção de que a inobservância dessas regras por parte do condutor tem a sua causa na deficiente organização daquela atividade, estando nós perante o funcionamento de uma mera presunção relativa a factos.

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