TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13. Em suma, estando em questão instrumento de combate à fraude e evasão fiscal, através da operação de presunção baseada em desconformidade de rendimentos evidenciada, presunção essa não absoluta, não ofende os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva, decorrentes dos artigos 13.º, n.º 1, e 104.º, n.º 1, da Constituição, que, por razões de praticabilidade e eficácia, e também de contramo- tivação dos comportamentos evasivos a que se procura obstar, a avaliação presuntiva de rendimentos tributá- veis não declarados possa ter lugar nos três anos posteriores àquele em que ocorre o facto consubstanciador de manifestação de fortuna. III – Decisão 14. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos n.º 2, alínea a) , e n.º 4 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, na interpretação de que a manifestação de fortuna apresentada pelo contribuinte permite à Administração Tributária a correção do rendimento, para efeito de IRS, em qualquer dos três anos seguintes ao ano em que se verifica; b) Julgar procedente o recurso e determinar a reformulação da decisão recorrida em conformidade. Sem tributação. Notifique. Lisboa, 9 de janeiro de 2014. – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 348/97 e 452/03 e stão publicados em Acórdãos, 36.º e 57.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 84/03 e 211/03 e stão publicados em Acórdãos, 55.º Vol..

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=