TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aponta o mesmo autor, a opção do legislador explica-se ainda pelo propósito de acautelar as situações em que à data em que é detetada a manifestação de fortuna, a liquidação relativa a esse ano já não se poder efetuar, por ter caducado o respetivo direito, nos termos do artigo 45.º da LGT. Nessa medida, e enquanto método de imputação presuntiva de rendimentos que tem na sua génese comportamento evasivo do sujeito passivo, a normação questionada obedece ao mesmo propósito que pre- side à aplicação do rendimento padrão nos anos anteriores ao da realização da manifestação de fortuna. Com efeito, a modificação do preceituado no artigo 89.º-A da LGT operada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, deixou inalterada a alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º-A, onde se estabelece, recorde-se, a apli- cação da tabela definidora das manifestações de fortuna e do respetivo rendimento padrão aos bens adqui- ridos no ano a que diz respeito a tributação – “no ano em causa” – ou nos três anos anteriores. Encontra-se aí âmbito aplicativo com igual expressão plurianual, por quatro anos, contados a partir do ano de aquisição do bem, inclusive, fundado em desconformidade com o mesmo rendimento padrão. Daí que Sérgio Ribeiro defenda que a nova redação, no que concerne aos n. os 2 e 4 do artigo 89.º-A da LGT, não assume conteúdo inovador quanto ao âmbito de aplicação da avaliação indireta de rendimentos: “(..) essa ideia já resultava do n.º 2, sem prejuízo de a contagem ser aí feita a partir do ano sujeito [a] inspeção, em direção ao ano de aquisição, e agora, de acordo com o actual n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT, a contagem se fazer a partir do momento de aquisição para o momento em que se pretende dar relevância à detenção do bem. Na verdade, o resultado é o mesmo, dado que as disposições constituem o reflexo uma da outra. Dizer que para a detenção de um bem ser relevante, ele dever ter sido adquirido no ano em causa, ou num dos três anos anteriores, é a mesma coisa que dizer que a detenção de um bem é relevante no ano em que foi adquirido e nos três anos seguintes” ( ob. cit. , pp. 306 e 307). 12. Dito isto, não se encontra no funcionamento temporalmente alargado da avaliação indireta de rendimento e, caso não justificada discrepância com os rendimentos declarados, a imputação presuntiva do rendimento padrão em sede de IRS nos três anos posteriores ao da aquisição de imóveis de ordem de gran- deza que evidencie riqueza, solução desprovida de idoneidade para revelar uma realidade tributária ou que ficcione rendimentos. Com efeito, importa ter em atenção que o rendimento tributável decorrente da aplicação da normação em apreço não corresponde inteiramente ao montante aplicado na aquisição dos imóveis. Ainda que o tenha como base de cálculo, o rendimento que se presume auferido e não tributado como devido, encontra-se a partir da aplicação do percentual de 20% a esse valor, sendo o resultado – o rendimento padrão – a expressão do afluxo de proventos numa base anual que se tem como fundadamente indiciado, para efeitos de controlo da sua desconformidade com os rendimentos declarados e eventual liquidação adicional de IRS durante quatro períodos de tributação, caso não justificada. Nessa medida, não se trata, como afirma o tribunal a quo, de extrair consequências plúrimas do mesmo facto, mas de repercutir – relevar – o mesmo facto presumido em vários períodos de incidência de IRS, no que representa um escalonamento da avaliação presuntiva do rendimento, por confronto com outras opções do legislador tributário democraticamente legitimado. Na verdade, para além de obedecer às apontadas exigências de eficácia na luta contra a fraude e a evasão fiscal, incentivando o sujeito passivo a declarar o rendimento real, a normação em apreço compara favoravel- mente para o sujeito passivo com o que seria a tributação do acréscimo patrimonial não justificado de uma só vez e num único ano, como observa a AT. Note-se ainda que, mesmo na expressão cumulativa máxima implicitamente admitida na decisão recorrida (interpretação do regime infraconstitucional vigente que não cabe aqui apreciar, sendo afastada por João Sérgio Ribeiro, ult. ob. cit. , pp. 305 e 309 e Algumas Notas Acerca das Manifestações de Fortuna, in Estudos em Memoria do Professor Doutor J.L. Saldanha Sanches, vol. V, 2011, pp. 208 e 210, assim como nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de abril e 24 de Julho de 2013, proferidos nos recursos n. os 433/13 e 1203/13, acessíveis em www.dgsi.pt , ambos lavrados com voto dissidente), o rendimento tributável obtido a partir da não justificação de manifestação de fortuna
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