TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

271 acórdão n.º 43/14 permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou o consumo evidenciados e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. 6 – A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da competência do director de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo, sem faculdade de delegação. 7 – Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o proce- dimento constante dos artigos 91.º e seguintes. 8 – Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 9 – Para a aplicação dos n. os 3 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa. 8. A primeira consagração da tributação do rendimento através de métodos indiretos, fundados na exteriorização de atos evidenciadores de riqueza, encontra-se no Código do Imposto Complementar (apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de novembro de 1963), através do seu artigo 15.º-A (aditado pelo Decreto-Lei n.º 192/84, de 11 de junho), com o objetivo, declarado no respetivo preâmbulo, de “obviar a eventuais desvios da tributação das pessoas singulares”. Nesse artigo 15.º-A era havido como rendimento, para efeitos de tributação em sede de imposto com- plementar, o montante correspondente à desproporção entre o rendimento declarado, ou que o devia ter sido, e o montante dos valores atribuídos aos sinais exteriores de riqueza constantes de tabela anexa, desde que estes valores excedessem, pelo menos, em um terço a soma dos rendimentos declarados no ano a que respeitasse a declaração e, igualmente, no ano anterior. A tabela anexa para que remeteu esse preceito inte- grou bens imóveis, adquiridos como primeira ou segunda habitação, veículo automóveis, motociclos, barcos e aeronaves. Ao sujeito tributário assistia a faculdade de solicitar, por requerimento fundamentado, ao Ministro das Finanças e do Plano, o afastamento da tributação acrescida em caso de “injustiça grave ou notória na deter- minação do rendimento” (artigo 15.º-C do Código do Imposto Complementar). Porém, como apontam Sérgio Vasques e Carlos Lobo, esse processo de revisão dirigia-se aos casos de incorreta operação das presun- ções legais, e não à sua ilisão, apresentando “o complexo de presunções constante do artigo 15.º-A natureza legal e absoluta” (“A Tributação por Presunções”, in Fisco, n.º 72/73, pp. 115 a 118). Com a reforma fiscal de 1989, o Código do Imposto Complementar foi revogado, entrando em vigor o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no qual o recurso à avaliação indireta de rendimentos, através da ponderação presuntiva de sinais exteriores de riqueza, não encontrou assento. Tal ausência persistiu até à entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, que consagrou a ava- liação indireta de rendimentos tributáveis com base em manifestações exteriores de riqueza, com contornos gerais que perduram até ao presente, através do aditamento à LGT das alíneas d) do artigo 75.º, do artigo 87.º e, em especial, do artigo 89.º-A, apresentado e justificado pelo legislador como medida de combate à evasão e fraude fiscais. Assim, a alínea d) do artigo 75.º da LGT passou a afastar a presunção de veracidade e de boa fé inci- dente sobre a declaração do contribuinte sempre que os rendimentos declarados em sede de IRS se afastem significativamente para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento que razoavelmente pos- sam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo, enquanto a alínea d) do artigo 87.º inscreveu nos pressupostos de admissibilidade da avaliação indireta o afastamento significativo entre os rendimentos declarados e o rendimento padrão consentâneo com a manifestação de fortuna evidenciada. O preceito que concretiza os critérios e padrões de avaliação indireta, encontra-se no artigo 89.º-A da LGT. Determina a avaliação indireta de matéria coletável quando falte a declaração e o contribuinte evi- dencie alguma das manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no preceito – onde se contempla a aquisição, entre outros, de imóveis de valor igual ou superior a € 250 000 – ou quando o rendimento

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