TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

270 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7. O artigo 89.º-A da LGT, na redação conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, apresenta a seguinte conformação: «(…) Artigo 89.º-A (Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados) 1 – Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o con- tribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resul- tante da referida tabela. 2 – Na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração: a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar; b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo; c) Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer ele- mento do seu agregado familiar. 3 – Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f ) do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados. 4 – Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa, e no caso das alíneas a) e b) do n.º 2, nos três anos seguintes, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte: Manifestações de fortuna Rendimento padrão 1 – Imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 250 000. 20% do valor de aquisição. 2 – Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50 000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10 000. 50% do valor no ano de matrícula, com o abati- mento de 20% por cada um dos anos seguintes. 3 – Barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25 000. Valor no ano do registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes. 4 – Aeronaves de turismo. Valor no ano do registo, com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes. 5 – Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50 000. 50% do valor anual. 5 – No caso da alínea f ) do artigo 87.º, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que

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