TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

269 acórdão n.º 43/14 M. Não há, pois, motivo para considerar, contrariamente ao que sustenta a decisão recorrida, que a norma em causa viola o princípio da capacidade tributária. N. Pelo que improcede o entendimento veiculado na sentença recorrida que o disposto na alínea a) do n.º 2 con- jugado com o disposto no n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT viola o princípio da capacidade contributiva quando interpretado no sentido de permitir a consideração com rendimento tributável em IRS o rendimento apurado no ano da manifestação de fortuna e nos três anos posteriores. O. Nestes termos, o despacho do Diretor de Finanças do Porto, que fixou aos contribuintes rendimento tributá- vel em IRS relativo ao ano 2008, 2009 e 2010 nos termos do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT, não padece de qualquer vício de violação de lei ou qualquer outro. Nestes termos e nos mais de Direito que mui doutamente este Tribunal Constitucional suprirá, deve o presente Recurso ser considerado procedente, por não se verificarem as alegadas inconstitucionalidades.» II – Fundamentação 6. Vem o Ministério Público, através da via de recurso concretizada na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e em prossecução do dever estabelecido no n.º 3 do artigo 72.º do mesmo diploma, submeter à apreciação deste Tribunal segmento normativo extraído dos n. os 2, alínea a), e 4 do artigo 89.º-A da LGT, com o sentido de que a aquisição de imóveis que constitua manifestação de fortuna permite à AT a correção do rendimento do(s) sujeito(s) passivo(s) adquirente(s), em sede de IRS, no ano em que tenha lugar e nos três anos seguintes, cuja aplicação considera ter sido recusada, com fundamento em inconstitucionalidade. Como parâmetros constitucionais violados apontam-se os princípios da igualdade e da capacidade tributária. Verifica-se dos autos que o tribunal a quo defrontou argumentação dos recorrentes que, sem colocarem em crise a correção de rendimento no ano da aquisição dos imóveis – liquidação adicional que não impug- naram judicialmente –, discordaram da aplicação de idêntica correção em cada um três anos seguintes, com fundamento em que tal manifestação de fortuna não era idónea a constituir indicador de capacidade contri- butiva em anos posteriores ao da sua ocorrência. Tais razões encontraram acolhimento expresso na decisão recorrida, na qual, pese seja equacionado o disposto no artigo 4.º da LGT – em que se acolhe no ordenamento tributário ordinário o princípio da capa- cidade contributiva –, o tribunal a quo toma como fator decisório “primacial” para afastar a aplicação ao caso do disposto no artigo 89.º, n.º 2, alínea a) , da LGT, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, “quando interpretado no sentido de permitir a consideração como rendimento tributável em IRS, o rendimento padrão apurado no ano da manifestação de fortuna, nos três anos posteriores àquela”, a sua desconformidade com a Constituição, mormente com os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva. Não sofre, então, dúvidas que o tribunal a quo assentou a sua ratio decidendi na recursa de aplicação do sentido normativo indicado pelo Ministério Público, alojado no apontado preceito da LGT, em termos de proporcionar o respetivo controlo por este Tribunal no âmbito do recurso previsto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Haverá, no entanto, que considerar que a decisão recorrida ponderou a redação do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e não as posteriores, referidas no requeri- mento de interposição de recurso, decorrentes das Leis n.º 55-A/2010, de 29 de outubro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Posto isto, assente a identidade entre a questão colocada e a normação cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucional, passemos a apreciar o mérito do recurso.

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