TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

268 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. Assim, integrada neste regime, a norma do artigo 89.º-A, n.º 2, alínea a) , conjugada com n.º 4 do mesmo preceito, da Lei Geral Tributária, quando interpretada no sentido de que a manifestação de fortuna evidenciada num ano permite a aplicação do rendimento padrão apurado aos três anos posteriores, não viola o princípio de igualdade conexionado com o de capacidade contributiva (artigo 13.º, n.º 1 e 104.º, n.º 1, da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional. 6. Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso.» 5. Determinada a notificação da Administração Tributária (AT), veio esta apresentar contra-alegações, com as seguintes conclusões: «A. No caso em apreço na sentença recorrida do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi dado como provado que no ano de 2007 os contribuintes A. e mulher B. adquiriram dois prédios urbanos e um rústico por escritura de compra e venda de 10.07.2007 no valor global de 259 000 € (duzentos e cinquenta e nove mil euros). B. Sendo que, para efeitos de tributação em IRS, foi declarado em 2007, o rendimento global de 18 952 € (dezoito mil, novecentos e cinquenta e dois euros). C. A aquisição de bens patrimoniais são de per si uma evidência da capacidade contributiva do contribuinte para a realização de despesas na ordem de grandeza evidenciada, capacidade essa que não está harmonizada com os rendimentos declarados pelo mesmo na declaração a que está sujeito para efeitos de apuramento do imposto devido. D. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, competia aos sujeitos passivos a prova de que os rendimentos por eles declarados correspondem à realidade ou que os acréscimos de património ou de despesa exibidos provêm de fonte não sujeita a tributação em Portugal ou não sujeita a declaração. E. Notificados para se pronunciarem sobre a origem ou proveniência da verba aplicada na aquisição dos referidos imóveis os mesmos não vieram apresentar qualquer justificação quanto à origem ou proveniência do montante que utilizaram para a compra dos referidos imóveis. F. Ou seja, no caso em concreto os sujeitos passivo prescindiram de justificar, não só, a providência dos montan- tes utilizados na aquisição dos imóveis, bem como, que os referidos montantes não estão sujeitos a tributação, renunciando ao direito que a lei lhes confere de elidirem a presunção legal. G. A ausência desta prova justifica a sujeição a tributação indireta nos termos que constam do ato controvertido em primeira instância. H. Não ficando demonstrada a origem da verba aplicada na manifestação de fortuna evidenciada na aquisição dos referidos imóveis, verificaram-se preenchidos os pressupostos legais para o recurso ao procedimento de avaliação indireta da matéria tributável e fixado o rendimento tributável nos três anos posteriores, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT. I. A fixação do rendimento coletável prevista no n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT nos três anos posteriores não constitui uma tributação autónoma mas antes resulta da tributação da manifestação de fortuna evidenciada num determinado ano. J. A presunção iuris tantum de rendimento que a lei estabelece no n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT é motivada pela preocupação de fazer um escalonamento do rendimento que originou o acréscimo patrimonial num período de três anos, ao invés de tributar o acréscimo patrimonial verificado todo de uma só vez e num único ano. K. Não obstante, salienta-se que a fixação do rendimento por métodos indiretos resulta da omissão do contri- buinte em apresentar elementos que justifiquem a fonte da fortuna evidenciada e não da aplicação de qualquer dispositivo legal que não tenha em consideração a situação em concreta de cada sujeito passivo em particular. L. E porque assim, só estaríamos perante uma situação de violação do princípio da capacidade contributiva, caso o legislador fiscal estabelecesse uma presunção juris et de jure vedando por completo aos contribuintes a pos- sibilidade de contrariarem o facto presumido, que não se verifica.

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