TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

267 acórdão n.º 43/14 Na verdade, como bem dizem os recorrentes, se o contribuinte se lança a despesas com a aquisição de um imóvel num determinado ano assim evidenciando fortuna, a conclusão lógica que se impõe é que, se nos anos posteriores não assumiu despesas semelhantes é porque não auferiu rendimentos para tal. E, sendo assim, julga o Tribunal que não é meio adequado para a determinação de rendimentos a transposição para anos posteriores de rendimentos obtidos em anos anteriores. Fica, porém, uma breve nota para referir que não colhe a argumentação exposta pelo Recorrido no sentido de que os recorrentes não lograram, ou sequer, tentaram justificar a manifestação de fortuna evidenciada, quanto ao ano de 2007, agora limitando-se, em sua defesa, a inovar a inconstitucionalidade do regime jurídico que se encon- tra consolidado (cfr. artigos 44.º e 45.º da contestação). Pois bem, julga o Tribunal que tal ausência de justificação quanto ao acréscimo patrimonial verificado em 2007 não contende com a decisão que aqui se encontra em recurso. É que, os recorrentes não contestam a correcção ao rendimento tributável feita com base no apuramento do rendimento padrão para o ano de 2007, mas, tão-só, que esse apuramento se possa aplicar aos três anos posteriores sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva. Por este motivo, não colhe a alegação do Recorrido ali plasmada. Destarte, considerando o supra expendido conclui o Tribunal que o princípio da capacidade contributiva afasta a aplicação das normas legais que o violem, in casu , do disposto no artigo 89.º n.º 2 alínea a) conjugado com o dis- posto no n.º 4 do mesmo preceito, quando interpretado no sentido de permitir a consideração como rendimento tributável em IRS, o rendimento padrão apurado no ano da manifestação de fortuna, nos três anos posteriores aquela, considerando-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. Em suma, julga-se assim inválido o acto de fìxação de valores patrimoniais aos AA. para os anos de 2008, 2009 e 2010, objecto do presente recurso.» 2. O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n.º 3, e 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo que: “na interpretação do recorrente [a sentença proferida] recusou a aplicação das normas contidas nos n.º 2, alínea a), e n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT, aprovada pelo Decretro-Lei n.º 398/99 de 17/12, por violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados nos n. os 1 e 2 do artigo 13.º da CRP, na interpretação de que a manifestação de fortuna apresentada pelo contribuinte permite à AT a correcção do rendimento, para efeito de IRS, nesse ano e nos três anos seguintes”. 3. O recurso foi admitido. 4. Neste Tribunal, determinado o prosseguimento do processo, veio o Ministério Público apresentar alegações, que rematou conclusivamente nos seguintes termos: «1. Segundo o n.º 1 do artigo 89.º-A da LGT, há lugar à avaliação indirecta de matéria colectável quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela prevista no n.º 4. 2. Segundo a tabela, tendo sido adquiridos imóveis de valor igual ou superior a 250 000 € , o rendimento padrão corresponde a 20% do valor de aquisição. 3. Ao contribuinte é concedida a oportunidade para ilidir aquela presunção, reafirmando a veracidade da decla- ração de rendimentos apresentada, informando e fazendo prova de que é outra a fonte do acréscimo de património (n.º 3 do artigo 89.º-A). 4. Mostrando-se a presunção razoável para o ano da aquisição e para os três anos seguintes e como ónus que impende sobre o contribuinte para ilidi-la não se reveste de grandes dificuldades no seu cumprimento, não se vis- lumbra a violação de qualquer princípio constitucional.

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