TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
265 acórdão n.º 43/14 “Conforme refere Casalta Nabais, o princípio da igualdade fiscal tem ínsita sobretudo ‘a ideia de generali- dade ou universalidade, nos termos da qual todos os cidadãos se encontram adstritos ao cumprimento do dever de pagar impostos, e da uniformidade, a exigir que semelhante dever seja aferido por um mesmo critério – o critério da capacidade contributiva. Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical)’ ( Direito Fiscal, 5.º edição, Coimbra, 2009, pp. 151-152). Configurando-se o princípio geral da igualdade como uma igualdade material, o princípio da capacidade con- tributiva – segundo o mesmo autor – enquanto tertium comparationis da igualdade no domínio dos impostos, não carece dum específico e directo preceito constitucional. O seu fundamento constitucional é o princípio da igual- dade articulado com os demais princípios e preceitos da respectiva constituição fiscal e, em especial, aqueles que decorrem já dos princípios estruturantes do sistema fiscal que constam dos artigos 103.º e 104.º da Constituição ( ob. cit. , p. 152; explicitando este ponto de vista, Rogério Fernandes Ferreira/Sérgio Vasques, “A tributação das gratificações em sede de IRS: a propósito do Acórdão n.º 497/97, do Tribunal Constitucional”, in Estudos jurídicos e económicos em homenagem ao Professor João Lumbrales , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2000, pp. 976-978). Como pressuposto e critério da tributação, o princípio da capacidade contributiva – dentro da mesma linha de entendimento – “afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na selecção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objecto e matéria colectável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respectivo imposto” ( ob. cit. , p. 154; sobre a capacidade contributiva como critério constitucionalmente adequado à repartição dos impostos, Sérgio Vasques, O Princípio da Equivalência como Crité- rio da Igualdade Tributária, Coimbra, 2008, pp. 52 e segs.). Em todo o caso, o direito dos impostos está particularmente condicionado pelo princípio da praticabilidade, que conduz à exclusão não só das soluções impossíveis de levar à prática mas também das soluções economica- mente insustentáveis. É isso que o mesmo autor esclarece, a propósito do princípio da igualdade fiscal. “Especificamente, o princípio da igualdade fiscal tem de actuar no contexto dum direito fiscal que, para ser exequível e praticável, reclama com veemência a sua simplificação a conseguir sobretudo através do recurso à tipificação ou estandardização (quantitativa ou qualitativa) das leis fiscais. Um recurso relativamente ao qual o legislador não é, porém, totalmente livre, já que, para além de ter de respeitar o princípio da proibição do excesso ao lançar mão desse instrumento de simplificação, há-de socorrer-se de tipificações objectivamente assentes em efectivas situações típicas e admitir que a administração fiscal possa socorrer-se de ‘medidas equita- tivas’, dispensando-a assim de observar as tipificações legais naquelas situações em que o seu respeito conduza a intoleráveis iniquidades.” Também o Tribunal Constitucional, mais recentemente, tem analisado o princípio da igualdade fiscal sob o prisma da capacidade contributiva, como se pode constatar designadamente no Acórdão n.º 142/04 (que repro- duziu em parte o que já se afirmara no Acórdão n.º 452/03), onde se consigna que «[o] princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de uniformidade – o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério – preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da tributação», entendendo-se esse critério como sendo aquele em que «a incidência e a repartição dos impostos – dos impostos fiscais mais precisamente – se deverá fazer segundo a capacidade económica ou capa- cidade de gastar de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício)».
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