TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
264 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. e B. interpuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 89.º-A, n.º 7, da Lei Geral Tributária (LGT), e 146.º-B, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do Diretor de Finanças do Porto que procedeu à fixação do seu ren- dimento coletável em IRS, nos termos da tabela constante do n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT, relativamente a cada um dos anos de 2008, 2009 e 2010. Por sentença proferida em 3 de janeiro de 2013 foi dado provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, tomando como alicerce os seguintes fundamentos: «(…) [N]o caso em apreço foi ao abrigo do estatuído no n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT que o Recorrido pro- cedeu à fixação de rendimento tributável no montante de 51 800 € para os anos de 2008, 2009 e 2010. Assim, porque releva para a apreciação da presente lide importa enquadrar a noção de “manifestações de for- tuna” de que aqui tratamos. As manifestações de fortuna são os sinais exteriores de riqueza, como tal tipificados no citado artigo 89.º-A da LGT. Constituem comportamentos do sujeito passivo relevados pela lei como exteriorizadores de determina- dos rendimentos/capacidade contributiva, os quais, se não forem declarados pelo contribuinte, ou declarados em montante inferior ao que resulta dos indicadores eleitos pelo legislador, são por este presumidos como obtidos e não declarados. Nesta conformidade, são, assim, enquadrados na categoria G respeitante a acréscimo patrimoniais não justificados. Em suma, a manifestação de fortuna reconduz-se à dedução de um facto desconhecido – o rendimento – a partir de um facto conhecido/manifestado e, justifica-se, como medida de prevenção e combate à evasão fiscal, sendo determinado por princípios de justiça e igualdade fiscal. Posto isto, impõe-se, agora, atentar no que seja o princípio da capacidade contributiva. Este princípio encontra-se consagrado no artigo 4.º n.º 1 da LGT que prevê “Os impostos assentam essen- cialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património.” Em suma, e nas palavras de Diogo Leite Campos e Mónica Horta Neves Leite Campos, a capacidade contri- butiva é “(...) um fenómeno jurídico-económico, sendo medida pela riqueza, pelo rendimento ou pela despesa do sujeito. (...) É a idoneidade económica para suportar o ónus do tributo.” Afirmam ainda, que “(...) Para que se atinja esta realidade, haverá que fixar métodos de determinação da matéria colectável que permitam atingi-la. Não a escamoteando ou substituindo por outra. Se não houver procedimentos adequados a atingir a realidade indicada, estaremos perante normas inconstitucionais – por violarem os princípios da capacidade contributiva, da matéria colectável e da igualdade – in Direito tributário, 2.ª edição, pp. 127 a 129. Adicionalmente, do vocábulo “essencialmente” que vem enunciado naquele normativo retira-se que a capa- cidade contributiva é, não só, o ponto de partida para a tributação, como também a medida que lhe está sempre subjacente. Pode, certamente, ser coadjuvada por outros princípios, mas o princípio da capacidade contributiva deverá estar sempre presente. Neste sentido, refira-se, que julga o Tribunal serem os indicadores constantes do preceituado no artigo 89.º-A, n.º 4 compatíveis com o princípio da capacidade contributiva, todavia, apenas na medida em que aqueles constituam uma aproximação à tributação real, ou seja, na medida em que indiciem, fun- dadamente, uma realidade tributária. Por fim, atentemos no que sobre este princípio, afirmou o Tribunal Constitucional, ainda que no âmbito de matéria diversa daquela que aqui tratamos:
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