TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
263 acórdão n.º 43/14 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional pronunciou-se diversas vezes sobre a conformidade constitucional do recur- so a presunções como forma de determinação da matéria coletável, face ao princípio da capacidade con- tributiva, enquanto dimensão concretizadora do princípio da igualdade no domínio fiscal ou tributário, concluindo pela solvabilidade constitucional de tal normação, desde que o sujeito passivo disponha de efetiva possibilidade de ilidir a presunção e esteja assegurado o respeito pelo princípio da igualdade, congregado com o princípio da capacidade tributária, de acordo com padrões de normalidade. II – Estando em questão instrumento de combate à fraude e evasão fiscal, através da operação de presun- ção baseada em desconformidade de rendimentos evidenciada, presunção essa não absoluta, não ofen- de os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva, decorrentes dos artigos 13.º, n.º 1, e 104.º, n.º 1, da Constituição, que, por razões de praticabilidade e eficácia, e também de contramotivação dos comportamentos evasivos a que se procura obstar, a avaliação presuntiva de rendimentos tributáveis não declarados possa ter lugar nos três anos posteriores àquele em que ocorre o facto consubstanciador de manifestação de fortuna. Não julga inconstitucional a norma contida nos n. os 2, alínea a) , e 4 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, na interpretação de que a manifestação de fortuna apresentada pelo contribuinte permite à Administração Tributária a correção do rendimento, para efeito de IRS, em qualquer dos três anos seguintes ao ano em que se verifica. Processo: n.º 186/13. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 43/14 De 9 de janeiro de 2014
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