TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
261 acórdão n.º 42/14 III – Decisão 23. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, e do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação conferida pela mesma lei, na interpretação que impõe a aplicação às SGPS da regra da inde- dutibilidade fiscal de encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital, com res- peito aos encargos financeiros resultantes de compromissos anteriores à referida Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro; b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação conferida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, na parte em que impõe a indedutibilidade fiscal dos encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital logo que estes sejam incorridos, independentemente da realização de mais-valias isentas de tributa- ção com a alienação de tais partes de capital; c) Julgar, nessa parte, improcedente o recurso; d) Não conhecer do recurso quanto às demais questões colocadas; e) Condenar a recorrente nas custas, que se fixam em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido. Notifique. Lisboa, 9 de janeiro de 2014. – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 11 de fevereiro de 2014. 2 – Os Acórdãos n. os 230/86 e 52/92 e stão publicados em Acórdãos, 8.º e 21.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. o s 250/96 e 506/96 e stão publicados em Acórdãos, 33.º Vol. 4 – Os Acórdãos n. os 237/98, 620/99 e 418/00 estão publicados em Acórdãos, 39.º, 45.º e 48.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 187/01, 451/02 e 711/06 e stão publicados em Acórdãos , 50.º, 54.º e 66.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 181/07, 632/08 e 128/09 e stão publicados em Acórdãos , 68.º, 73.º e 74.º Vols., respetivamente. 7 – Os Acórdãos n. os 583/09, 85/10 e 399/10 e stão publicados em Acórdãos, 76.º, 77.º e 79.º Vols., respetivamente. 8 – Os Acórdãos n . os 18/11 e 310/12 e stão publicados em Acórdãos, 80.º e 84.º Vols., respetivamente. 9 – Ver, neste Volume, o Ac órdão 137/14.
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