TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
259 acórdão n.º 42/14 expressão do princípio da igualdade no plano tributário, que carece de ser articulado com a margem de pon- deração do legislador tributário, como este Tribunal vem decidindo (Acórdãos n. os 418/00, 451/02 e 85/10). Nos termos do Acórdão n.º 711/06: «(…) [É] claro que o ‘princípio da capacidade contributiva’ tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal. (…)» E prossegue: «(…) Averiguar, porém, da existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma desigual- dade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondentes liberdade de conformação. Por isso, o princípio da igualdade se apresenta fundamentalmente aos operadores jurídicos, em sede de controlo da constitucionalidade, como um princípio negativo (...) – como proibição do arbítrio. (…)». Seguramente, não se pode encontrar no quadro normativo em análise tratamento discriminatório das SGPS, no confronto com outros contribuintes de IRC detentores de participações de capital. Mesmo que estabeleça regime diferenciado entre espécies societárias detentoras de participações sociais, a normação não se mostra arbitrária, desprovida de fundamento razoável ou sem justificação objetiva e racional e, então, violadora do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição). Desde logo porque, como se sublinha na decisão recorrida, o termo de comparação com outras socie- dades não pode ignorar que estas não se encontram em posição de partida equivalente, na medida em que os ganhos decorrentes de mais-valias realizadas com a alienação de participações sociais não são suscetíveis de isenção de tributação em IRC. Não existe, por isso, identidade de condições entre a recorrente e tais contribuintes, de forma a que se possa considerar ter sido criado regime de tributação particular globalmente desfavorável para as SGPS, com referência a encargos financeiros geneticamente ligados à aquisição de par- ticipações sociais. Também, o argumento da incerteza da realização de mais-valia, e consequentemente da isenção da sua contribuição para a formação do lucro tributável, não comporta, neste campo valorativo, o resultado que a recorrente lhe atribui. Essa suscetibilidade – em si mesma portadora de valor e assente numa perspetiva de implícita continuidade da atividade da SGPS – persiste, ao contrário do que acontece com outros con- tribuintes, em termos de equilibrar – neutralizar – os encargos financeiros em que incorreu o contribuinte, cabendo na sua margem de determinação económica, no âmbito regular da atividade de gestão de participa- ções sociais, a escolha quanto à conveniência e oportunidade da alienação de parte de capital e realização de mais-valias. Outras soluções normativas capazes de atingir o mesmo desiderato poderiam, é certo, ter sido acolhidas, mas essa escolha cabe na margem de determinação do legislador democrático, que no plano das normas de incidência negativa, como em geral no estabelecimento de benefícios fiscais (em sentido lato, na definição de Nuno Sá Gomes, “Teoria Geral dos Benefícios Fiscais”, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 165, pp. 31 e segs.), haverá que reconhecer como dotada de especial amplitude, em função de maior ou menor performance económica do setor empresarial visado e da margem orçamental a que o Estado possa recorrer.
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