TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
257 acórdão n.º 42/14 repartição dos encargos fiscais entre os vários contribuintes e removendo a possibilidade de conceder a esses contribuintes – e apenas a eles – duplo benefício: isenção de tributação de mais-valias e dedução de encargos financeiros decorrentes da aquisição das participações sociais transmitidas onerosamente e detidas por não menos de um ano. No mínimo, não resulta evidente que a tutela das expetativas de permanência do regime anterior – rectius de apenas uma das componentes do regime anterior, pois a requerente nada opõe a que lhe seja aplicável a isenção integral de mais-valias realizadas com a alienação de participações sociais adquiridas em momento anterior a 2003 – deva prevalecer sobre a proteção dos interesses públicos que se encontram na base da alteração. A recorrente esgrime neste ponto com violação do princípio da proporcionalidade, sem concretizar em que medida incorreu o legislador em excesso. Ora, e pelo que se vem de dizer, não se encontra na normação questionada ultrapassagem da medida necessária à prossecução das finalidades de interesse público aponta- das, em termos que mereçam censura por infração do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, na sua necessária articulação com o princípio da tutela da confiança legítima (sobre a associação entre os dois princípios, cfr. Reis Novais, Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa, Coimbra, 2004, pp. 268-269). C.2 Segunda questão de constitucionalidade: da (in)dedutibilidade de encargos financeiros incorridos em virtude de financiamento de aquisição de partes de capitais 19. A segunda questão de constitucionalidade colocada pela recorrente perspetiva a norma do n.º 2, do artigo 31.º do EBF, não já no seu âmbito de aplicação temporal, mas na dimensão material (negativa) que comporta. Assim, o recorrente pretende ver sindicada a conformidade constitucional do sentido normativo que “impõe a indedutibilidade fiscal de encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital a priori, i. e. logo que estes sejam incorridos, independentemente e desligadamente da (eventual) aplicabili- dade futura da isenção prevista para as (também elas eventuais ou incertas) mais-valias geradas pelas partes de capital com que se conexionam os referidos encargos financeiros”. Como parâmetros constitucionais violados, aponta no requerimento de interposição de recurso, os princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da proporcionalidade, com referência ao disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n. os 2 e 3, 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 2, da Constituição. Alude ainda ao princípio da neutralidade (fiscal), sem que lhe dedique nas alegações qualquer consideração ou argumento, cabendo então considerar que não o oferece como parâmetro autónomo, antes como vertente de ponderação dos princípios constantes dos preceitos da Constitucionais que especifica, em especial dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva. Decorre dessa formulação, e resulta vincado das alegações apresentadas, que a recorrente não questiona a legitimidade constitucional da indedutibilidade dos encargos financeiros, quando incorridos no mesmo exercício em que sejam realizadas mais-valias com a alienação de participações sociais a cuja aquisição tais encargos financeiros digam respeito. O que a recorrente considera desprovido de legitimidade constitucional reside, por um lado, na dissociação temporal potencial – entenda-se, em exercícios e períodos de tributação distintos – entre a incidência negativa dos custos financeiros em que incorre e o usufruto do benefício, atra- vés da isenção de contribuição das mais-valias realizadas para a fixação do lucro tributável, sublinhando que estas podem nem ter lugar. Resulta, assim, da posição sufragada pelo recorrente a defesa da imposição constitucional da invariável dedução ao concurso para o apuramento do rendimento tributável de custos suportados pelo contribuinte com a aquisição de participações sociais, sem que o se estará infringir a sua capacidade contributiva e a pro- porcionar tributação sobre rendimento inexistente, fictício, vedada pelo princípio da tributação das empresas pelo rendimento real ou efetivo, de acordo com o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição. Porém, essa visão não merece acolhimento.
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