TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tributável das SGPS dos factos tributários conexos, correspondentes à realização de mais-valias e à dedução dos encargos financeiros com a aquisição de participações sociais em certas condições. Aliás, a evolução legislativa anterior aponta mesmo no sentido oposto, tal a constância e sucessão de alterações, denotando constante preocupação do Estado em atingir regime que fosse, a um tempo, suficientemente favorável às SGPS e assegurasse a competitividade do regime fiscal nacional das SGPS face ao de outros Estados, em espe- cial os regimes holandês e luxemburguês, sem colocar em causa as finalidades do sistema fiscal, de satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos (artigo 103.º, n.º 1, da Constituição). Admitir o contrário seria aceitar um princípio de imutabilidade das leis neste domínio, o que se rejeita. Em segundo lugar, também não se vê como considerar tal expetativa – a existir – como legítima, porque assente em boas razões, na medida em que assentaria na indiferença pela neutralidade entre ganhos e custos e pelo equilíbrio que possa (deva) ocorrer com a isenção de tributação, como que acolhendo uma “proibição do retrocesso” em matéria de deduções fiscais, que igualmente não decorre imperativamente do texto cons- titucional. Também não se encontra no contexto factual subjetivo dado como assente na decisão recorrida fun- damento para considerar que a recorrente modelou a sua atividade e investimento no pressuposto da conti- nuação do comportamento da Administração Tributária, tanto mais que ficou demonstrado que a aquisição da participação social ocorreu em 1994 e os encargos derivam de contrato de empréstimo que vigorou por longo período, tendo a recorrente assumido esse passivo apenas em novembro de 2002, no âmbito de opera- ção de fusão-cisão. Não se perfila, nesse quadro de facto temporalmente reduzido, que a recorrente pudesse ter legitimamente interiorizado como elemento fundamental da sua atividade societária a permanência do regime de dedutibilidade de encargos financeiros aplicável às SGPS, tanto mais que na data em que ocorreu a assunção do encargo com o financiamento já havia sido apresentado o relatório do Orçamento do Estado para 2003, tornado público em outubro de 2002, o que remete a aplicação da normação em apreço para zona de previsibilidade da recorrente no momento em que assumiu a posição devedora no quadro mutuário em curso. Aliás, noutro passo das alegações, projetando o futuro, a recorrente refere-se às sucessivas mutações dos regimes fiscais a que têm sido sujeitas as SGPS, em especial a partir de 1988, como “inferno de incons- tância e instabilidade”, criticando as “constantes volta[s] e reviravoltas por que tem passado o regime fiscal das SGPS”, reflexão e consciência que não pôde deixar de tomar parte no seu processo de decisão logo em 2002, mesmo tendo em atenção a racionalidade de grupo que marca a vida da espécie societária. Encontra cabimento neste plano de análise a convocação pela recorrente do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto- -Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, acompanhada da consideração de que “ser ou não ser uma SGPS não é uma questão de opção”. Todavia, esse preceito estipula a dissolução de SGPS que exerça de facto atividade económica direta, nos termos do artigo 144.º do Código das Sociedades Comerciais, de acordo com o princípio da adequação da forma societária ao seu objeto, sem que daí resulte qualquer vinculação incidente sobre as opções de financiamento da aquisição de participações sociais que integrem o objeto societário típico de uma SGPS. Note-se que, ainda que as SGPS apenas possam dirigir a sua atividade societária para a gestão de participações sociais, esse objeto não lhes é exclusivo. Outras espécies societárias podem desenvolver, em paralelo com atividade económica direta, a gestão de participações de capital de que sejam titulares. Acresce que o argumento da ausência de opções ou alternativas mostra-se difícil de compatibilizar com a indicação constante nas alegações da “sempre presente hipótese de a recorrente vir a ter necessidade de abandonar por razões de atividades a prosseguir, ou quaisquer outras, o regime legal das SGPS”. Por último, mesmo que fosse de considerar verificados os três primeiros requisitos para a consideração de que estamos perante uma situação de confiança digna de tutela – e não estão –, a intervenção legislativa abona-se em razões de interesse público prevalecente, seja no apontado balanceamento ou encontro das variações patrimoniais positivas e negativas concorrentes para a formação do lucro tributável, seja na procura de fatores que preservem a atractibilidade do regime fiscal das SGPS, com vista à dinamização da organiza- ção e instalação de grupos económicos em Portugal, mas fazendo-o em termos de atingir justa e equilibrada

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