TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
252 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E prossegue-se, depois de citar Luís Graça Moura, no trecho transcrito supra (cfr. ponto 14): «(…) 48. Assim sendo, se, a partir de 1 de janeiro de 2003, as mais-valias realizadas não concorriam para a formação do lucro tributável das SGPS’s, então, atenta a aludida característica da neutralidade de que falava Luís Graça Moura, os encargos financeiros incorridos com a aquisição de participações sociais que possam, potencialmente, vir a beneficiar do regime de exclusão de tributação, independentemente do financiamento que lhes deu origem haver sido contratado antes de 1 de janeiro de 2003, também não podem influenciar a determinação do lucro tributável da SGPS’s. Ou seja, 49. Se os ganhos não são tributários; os correspondentes custos que estão incontornavelmente ligados a tais rendimentos e incorridos a partir de 1 de janeiro de 2003, não podem igualmente ser considerados para efeitos de apuramento do lucro tributável das SGPS’s. 50. Face ao exposto e bem ao invés do que sustenta a requerente, decide-se no sentido de que o regime insti- tuído pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, mais propriamente quanto à questão de desconsideração dos encargos financeiros incorridos com a aquisição de participações sociais que possam beneficiar da exclusão de tributação prevista no n.º 2 do artigo 31.º do EBF, tem aplicabilidade (tal desconsideração) a encargos financeiros incorridos a partir de 1.1.2003, independentemente dos financiamentos que lhes estão subjacentes haverem sido contratados antes daquela data. (…).» Mais adiante, toma-se posição sobre a conformidade de tal sentido normativo com a proibição cons- tante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição: «(…) 76. Sustenta ainda a requerente que a aplicação do n.º 2 do artigo 31.º do EBF, nos termos em que a Circular n.º 7/2004 o interpreta (e que, no essencial, se acolhe), a uma relação constituída antes da entrada em vigor da Lei n.º 32-B/2002, constitui uma aplicação retroativa da lei fiscal proibida pelo nosso ordenamento, em clara violação do princípio da não retoactividade da norma fiscal disposto no n.º 3 do artigo 103.º da CRCP e do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica. 77. Vejamos se assim é... 78. Afirma Luís Graça Moura, obra acima citada, p. 125, que o momento relevante para a determinação do caráter retroativo da norma fiscal à luz da regra constitucional é o da verificação do facto tributário, sendo retroa- tiva aquela que atinja esse facto retrospetivamente ao momento da sua entrada em vigor, constituindo facto tribu- tário de um imposto, o facto jurídico de que depende o aparecimento da obrigação de imposto, o que, no caso do IRC, se reconduz à perceção do rendimento. 79. Dito isto e mais alguns considerandos que não importa aqui trazer, sustenta, aquele, que a redação do artigo 31.º do EBF, colocada a vigorar com a publicação da Lei n.º 32-B/2002, não padece daquele vício, por- quanto apenas se aplica a mais-valias ou menos-valias realizadas após a respetiva entrada em vigor e bem assim a encargos financeiros suportados igualmente após a data dessa entrada em vigor. 80. Acompanha-se aqui, in totum, a posição interpretativa vinda de explicitar, pelo que, igualmente se consi- dera que a alteração legislativa acima referida não está enfermada por violação do n.º 3 do artigo 103.º da CRP e até por violação do n.º 1 do artigo 12.º da LGT. (…)» Em alegações, e perante os argumentos em contrário que o tribunal a quo avançara, a recorrente pouco acrescenta ao que suscitara no requerimento de constituição de Tribunal Arbitral. Para além da afirma- ção da infração do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, refere tão somente que as aquisições “podem implicar um financiamento amortizado ao longo do período temporal firmado” e que “a aquisição
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