TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
251 acórdão n.º 42/14 sobre o regime de tributação das SGPS”, in Fisco , n.º 115/116, 2004, pp. 23-59), que o novo regime não se aplicava aos juros decorrentes de compromissos anteriores, que permaneciam dedutíveis, sem o que ficaria operada retroatividade autêntica de norma de incidência, proibida pela Constituição, bem como lesado o princípio da tutela da confiança legítima. O Tribunal Arbitral recorrido acolheu posição diversa e aplicou norma, extraída interpretativamente da conjugação do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, com a nova redação do n.º 2 do artigo 31.º do EBF, de acordo com a qual os juros incorridos pela recorrente excluídos de dedução abran- gem (também) aqueles correspondentes a contratos relativos ao financiamento da aquisição de participações sociais celebrados em momento anterior à entrada em vigor dessa nova redação do n.º 2 do artigo 31.º do EBF, afastando os argumentos esgrimidos pela recorrente quanto à verificação de retroatividade fiscal consti- tucionalmente proibida e, bem assim, a verificação de violação do princípio da tutela da confiança legítima. Diz-se na decisão recorrida, a esse propósito: «(…) Aplicação no tempo do n.º 2 do artigo 31.º do EBF que consubstancia a regra da não dedutibilidade dos juros incorridos por SGPS para aquisição de participações sociais detidas por período superior a um ano 39. Desde logo importa a este propósito trazer à colação o disposto no acima transcrito n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro. 40. Dali se infere que o regime previsto naquele normativo deve ser aplicado a mais-valias e menos-valias rea- lizadas nos períodos de tributação que se iniciem após 1 de janeiro de 2003. 41. E, em termos de disposições transitórias, cala a lei que colocou a vigorar o artigo 31.º do EBF, na sua redação à data dos factos. 42. Nada disse o legislador quanto à questão da não dedutibilidade dos juros incorridos pelas SGPS’s para aquisição de participações sociais, ou seja, não esclareceu sobre se a desconsideração fiscal daqueles encargos finan- ceiros se aplicava aos que emergiriam de financiamento que já haviam sido contratados antes de 1 de janeiro de 2003, ou, ao invés, tão-só, as que viessem a emergir de financiamentos outorgados só após aquela data. 43. E uma vez que no caso sub judice estão em causa encargos financeiros que respeitam a contratos de mútuo celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2003 e incorridos para aquisição de participações sociais adquiridas antes daquela data, tomaremos posição sobre se tal desconsideração dos referidos custos incorridos no exercícios de 2003 se mostra ou não correta; sendo certo que a requerente advoga que tal desconsideração não deve operar em obediência ao princípio da segurança e certeza jurídica e em respeito pelas fundadas expectativas que decorriam da anterior vigência do regime aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas por SGPS’s. 44. Julgamos, no entanto, que não assiste razão à requerente. 45. Efetivamente, sustenta-se que, do acima transcrito n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, se pode retirar que a adequada interpretação é a que advoga que estão abrangidas as mais-valias e menos- -valias realizadas depois de 1 de janeiro de 2003, mas respeitantes a participações sociais adquiridas antes e depois de 1 de janeiro de 2003. 46. Ora, se assim é e tendo o legislador concebido o regime colocado a vigorar com a Lei do Orçamento do Estado para 2003 que exclui totalmente de tributação as mais-valias realizadas por SGPS’s (respeitados determina- dos condicionalismos e pressupondo a inaplicabilidade do n.º 3 do artigo 31.º do EBF), mas, contrabalançando, com tal exclusão, impondo o legislador a desconsideração dos encargos financeiros suportados para efeitos de apuramento do lucro tributável, mister é concluir que todos os custos incorridos a partir de 1 de janeiro de 2003, independentemente dos contratos de mútuo (para aquisição de participações sociais que potencialmente venham a beneficiar da exclusão de tributação) a que estão ligados, haverem sido outorgados antes da entrada em vigor do n.º 2 do artigo 31.º do EBF, irrelevam para efeitos de apuramento do lucro tributável das SGPS’s. (…)»
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