TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

250 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tributável e medidas de moralização e neutralidade”, aponta-se a isenção de tributação em IRC das mais- -valias realizadas pelas SGPS com a alienação de partes de capital detidas há mais de um ano, acompanhada de medidas conducentes a evitar o planeamento fiscal abusivo, aproximando o regime nacional do modelo holandês, medida essa associada ao estabelecimento de regime de desconsideração da dedutibilidade, para efeitos de determinação do lucro tributável de tais sociedades, dos encargos de natureza financeira direta- mente associados à aquisição das participações sociais correspondentes (cfr. pp. 53 e 54; relatório acessível em www.dgo.pt ) . Denota-se, então, que a intervenção legislativa operada neste domínio em 2003 assumiu preocupação balanceada e intrinsecamente conexionada nos dois campos que regula: ao mesmo tempo que se procura atingir maior competitividade ao regime fiscal nacional, aproximando-o de outros modelos reputados mais atrativos através da isenção de tributação em sede de IRC de mais-valias realizadas, desde que verificadas cer- tas condições (sobre os modelos comparados, designadamente o modelo holandês, Júlio Tormenta, ob. cit. , pp. 73 a 95), procedeu-se ao alargamento da base tributável, desconsiderando os encargos financeiros que estavam na base da aquisição das participações sociais, contrabalançando dessa forma o benefício concedido às SGPS face aos demais sujeitos passivos de IRC. Quanto a estes, permaneceram sujeitos à exclusão de tri- butação de 50% das mais-valias realizadas, com condicionantes de reinvestimento e, quando essas condicio- nantes não se verifiquem, à tributação integral de mais-valias, preservando, em contraponto, a dedutibilidade de encargos financeiros correspondentes à aquisição das participações sociais transmitidas. Tal preocupação de matching entre ganhos e custos das SGPS, e a recusa da acumulação de vantagens, retora da normação editada na Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, mostra-se sublinhada por Luís Graça Moura: “o legislador terá visado a atribuição de um benefício – exclusão total de tributação das mais-valias – que, contudo, fosse ‘contrabalançado pela não concorrência de certos encargos financeiros suportados’, criando um ambiente de ‘neutralidade’ entre os eventuais ganhos com determinados ativos (certas imobilizações financeiras) e o passivo necessário à criação das condições para a obtenção de tais ganhos, isto é, o passivo relacionado com a aquisição de tais participações. A construção subjacente seria a de que a contração de tais empréstimos repre- sentava, em potência, elemento capaz de colocar a SGPS na posição de realizar mais-valias que excluiu de tri- butação (...)” (A “nova” Tributação do Rendimento das SGPS: Reflexões acerca da Tributação de Mais-Valias no Quadro do Princípio da Segurança Jurídica, in Revista Jurídica da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, n.º 10, março 2003, p. 122). Posto isto, vejamos as questões de constitucionalidade colocadas pela recorrente. C.1 Primeira questão de constitucionalidade: da (in)dedutibilidade de encargos financeiros incorridos em virtude de financiamento de aquisição de partes de capitais anterior a 1 de janeiro de 2003. 15. O recorrente enuncia, como primeira questão de constitucionalidade, a pretensão de controlo da constitucionalidade de norma constante do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, na medida em que “impõe” a regra da indedutibilidade fiscal de encargos financeiros suportados em virtude de “compromissos” anteriores a esse diploma. Aponta-lhe violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal e do princípio da tutela da confiança, considerando em alegações igualmente infringido o princípio da proporcionalidade. Essa questão foi suscitada perante o Tribunal Arbitral embora, volta a notar-se, não tenha sido sempre a mesma a posição assumida pela recorrente nos autos. Com efeito, a A. , SGPS, S. A., começou por afirmar em sede de impugnação judicial que “[o] facto tributário em causa – a desconsideração de encargos finan- ceiros contratados em momento anterior – é um caso típico de facto tributário de formação sucessiva” e que não ocorreu “retroatividade em sentido técnico (retroatividade de primeiro grau)” (cfr. artigo 210.º, fls. 446). Mais tarde, veiculou entendimento distinto no pedido de intervenção de Tribunal Arbitral, passando a defender, com remissão para a posição subscrita por Rui Camacho de Palma (“Algumas questões em aberto

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