TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

25 acórdão n.º 176/14 duas mães planearam e levaram a bom termo a gravidez, a criança não tem, nem pode ter em Portugal, um vínculo legal de qualquer espécie à mãe não biológica. Isto não faz sentido. Salta aos olhos. O projeto que apresentamos faz apenas isto: introduz coerência valorativa no sistema jurídico português, reconhecendo as famílias diversas com crianças cujos interesses superiores não estão acautelados; permite a coa- doção por parte do cônjuge ou unido de facto do pai ou mãe da criança, desde que não exista outra parentalidade anteriormente estabelecida». Na segunda sessão legislativa, o Grupo Parlamentar do BE apresentou novos projetos de leis – Projeto de Lei n.º 392/XII e Projeto de Lei n.º 393/XII – retomando a iniciativa legislativa de eliminar os bloqueios legais à adoção por parte de casais do mesmo sexo, invocando que «novos dados assinalam a urgência do reconhecimento da adoção homoparental. O Parlamento francês aprovou em 12 de fevereiro o casamento e a adoção por casais do mesmo sexo. Uma vitória marcada por 100 votos de diferença, que assinala os compromissos políticos assumidos pelo novo presidente e pelo partido que o suporta. Poucos dias depois, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou o Governo da Áustria pela recusa da co parentalidade, pondo fim à proibição de adoção por um casal do mesmo sexo, quando a parentalidade estava apenas legal- mente atribuída a um dos elementos do casal. Portugal é, aliás, citado como um mau exemplo pela discrimi- nação que permanece em matéria de co adoção. É pois a hora de acabar com estas discriminações, pelo que o Bloco de Esquerda retoma a iniciativa legislativa que elimina os bloqueios legais para a adoção, por parte de casais do mesmo sexo». A mesma iniciativa teve o Grupo Parlamentar “Os Verdes”, que apresentou, em 10 de maio de 2013, o Projeto de Lei n.º 412/XII, de conteúdo idêntico ao que havia sido anteriormente rejeitado, invocando na Nota Justificativa que «há diversos países na União Europeia que permitem a adoção de crianças por casais homos- sexuais. Em Portugal caminhou-se progressivamente na erradicação de discriminações absolutamente incom- preensíveis de homossexuais, designadamente reconhecendo que todas as formas de constituição de família não discriminam ninguém em função da orientação sexual das pessoas, de resto como determina a Constituição da República Portuguesa. Não se compreende, por isso, que se reconheça plena igualdade do conceito familiar, independentemente do sexo das pessoas, e não se reconheça a plena consequência de se ser uma família». Os quatros Projetos de Lei – n.º 278/XII, n.º 392/XII, n.º 393/XII e n.º 412/XII – foram discutidos em conjunto, na Reunião Plenária n.º 91, de 17 de maio de 2013, tendo sido rejeitados os projetos apresentados pelo BE e PEV e aprovado na generalidade o Projeto de Lei apresentado pelo grupo de deputados do PS – cfr. Diário da Assembleia da República , I Série, n.º 91/XII, de 18 de maio de 2013. O Projeto de Lei n.º 278/XII baixou à Comissão de especialidade, não obtendo ainda aprovação final. C. Requisitos formais e materiais do referendo. 8. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 115.º, n.º 8, e 223.º, n.º 2, alínea  f ) , da Consti- tuição, 26.º da LORR e 11.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), cumpre a este Tribunal proceder à prévia verificação da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao universo dos eleitores chamados a participar. Os pressupostos subjetivos e objetivos da validade constitucional e legal da proposta do referendo estão enunciados no referido artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 2.º a 9.º da LORR. No que se refere aos pressupostos objetivos ligados ao próprio processo de formação da resolução refe- rendária, desde já se assinala que a presente proposta respeitou as exigências constantes dos artigos 10.º a 14.º da LORR, bem como a que resulta do artigo 15.º do mesmo diploma legal. Com efeito, a proposta de referendo coube a Deputados da Assembleia da República e assumiu a forma de projeto de resolução, o qual foi devidamente aprovado e posteriormente publicado na 1.ª série do Diário da República .

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