TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

249 acórdão n.º 42/14 ou civis sob forma comercial com sede ou direção efetiva em território português ou ainda em títulos do Estado Português”. 13. A Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, pela qual se aprovou o Orçamento do Estado de 2003, em que se inscrevem as normas impugnadas pelo recorrente, veio não só alterar mais uma vez o regime de tributação das mais-valias realizadas pelas SGPS, passando a estar isentas de concorrerem para a formação do lucro tributável em IRC, como, paralelamente, excluir a dedutibilidade das menos-valias e dos encar- gos financeiros suportados por tais sociedades. Diferentemente do que aconteceu com outras alterações, o legislador não editou qualquer regime transitório, estatuindo expressamente a aplicação do novo regime às mais-valias futuras, i. e. , a realizar a partir da sua entrada em vigor, sem prejuízo de possibilitar a aplicação do quadro normativo anterior à diferença positiva entre mais-valias e menos-valias já realizadas. Assim, diz o preceituado no artigo 38.º, n.º 5, da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro: «(…) Artigo 38.º Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 – (...) 2 – (...) 3 – (...) 4 – (...) 5 – A alteração introduzida no artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aplica-se às mais-valias e às menos- -valias realizadas nos períodos de tributação que se iniciem após 1 de janeiro de 2013, sem prejuízo de se continuar a aplicar, relativamente à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas antes de 1 de janeiro de 2001, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, ou, em alternativa, no n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro. 6 – (...) 7 – (...) 8 – (...)» Por seu turno, a redação conferida pela mesma Lei ao artigo 31.º, n.º 2, do EBF, foi a seguinte: «(…) Artigo 31.º Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR) 1 – (...) 2 – As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qual- quer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. 3 – (...) 4 – (...) 5 – (...)» Note-se que este preceito corresponde ao atual n.º 2 do artigo 32.º do EBF, em virtude da republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho. 14. As razões que presidiram a essa normação encontram-se explicitadas no Relatório do Orçamento do Estado para 2003. Sob o título “Principais alterações em sede de IRC,” e a epígrafe “Alargamento da base

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