TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e, mais ainda, exprimiu discordância relativamente à interpretação constante do teor dos pontos 7 e 8 da Circular n.º 7/2004, de 30 de março, cujo mérito, no que tange à imposição legal de método indireto de afetação, afastou em abstrato. Assim decorre do seguinte segmento da fundamentação: «(…) Forma de cálculo dos encargos financeiros que não concorrem para a formação do lucro tributável das SGPS’s 62. Antes de mais diga-se que em face do quadro factual acima descrito parece resultar incontroversa a afetação dos encargos financeiros que aqui estão em causa às participações sociais que a requerente detém e que podem vir a beneficiar da exclusão da tributação nos termos do que estatui o n.º 2 do artigo 31.º do EBF, ou seja, para a resolução da questão sub judice não se mostra sequer necessário discorrer sobre o método previsto no ponto 7 da Circular n.º 7/2004, que consiste numa afetação pro rata dos encargos financeiros suportados aos diferentes ativos detidos pela SGPS. 63. Ainda assim, sempre se dirá que, concordando com a hermenêutica defendida pela requerente, nada na letra do n.º 2 do artigo 31.º do EBF permite retirar a vigência e, por isso, necessária aplicação, do método indireto de afetação de tais encargos financeiros. 64. Considera-se que nos casos em que há possibilidade de afetação direta, ela não deve ser afastada, que se a ratio legis da norma prevista no n.º 2 do artigo 31.º do EBF, passa a acautelar a vigência de um regime de neutra- lidade dos proveitos e custos associado às mais-valias excluídas de tributação, garantindo-se que a rendimento não relevante fiscalmente deve corresponder, correspectivamente, custo que lhe esteja associado também ele irrelevante fiscalmente, então, assim sendo, para se alcançar tal desiderato, qualquer método (direto ou indireto) é bom uma vez garantida a salvaguarda da aludida ratio legis . (…)» E, mais adiante, quando se aborda a apontada violação do princípio da legalidade, a sentença arbitral exceciona claramente a vertente da imposição de método indireto de afetação dos encargos financeiros do âmbito do juízo de conformidade com o ordenamento constitucional e legal das interpretações sufragadas na Circular n.º 7/2004: «(…) 106. Finalmente, quanto à invocada violação do princípio da legalidade acolhem-se os argumentos esgrimidos pela requerida no sentido de que não se consegue vislumbrar que tal violação tenha ocorrido, tanto mais que, como já afirmado, salvo quanto à questão da imposição do método indireto de afetação dos encargos financeiros, a interpre- tatio juris constante da Circular n.º 7/2004, está conforme à letra da lei, na medida em que mais não faz do que empreender a descoberta do seu mais preciso significado, em respeito, aliás, pela teoria geral da interpretação da lei e quadro normativo que a conforma, pelo que, julga-se nessa conformidade, também não [foi] violado tal princípio constitucionalmente consagrado» (itálico aditado). Verifica-se, então, que o critério normativo em que assentou a decisão recorrida não encontra identidade com aquele cuja constitucionalidade o recorrente procura ver apreciado, retirando a essa discussão qualquer instrumentalidade, pois nenhum impacto ou efeito comporta sobre o concreto sentido decisório que se atin- giu. Qualquer que seja o juízo que se formule sobre a propriedade da edição da Circular da Administração Tributária n.º 7/2004, nos termos em que o foi, ou sobre a legitimidade constitucional da fórmula de impu- tação pro rata nela acolhida, sempre será inidóneo para atingir a reversão da decisão recorrida, na medida em que o julgamento não foi determinado pela imposição do método indireto de afetação dos encargos financei- ros. E não se diga que o tribunal a quo teceu considerações a esse propósito, concluindo pela conformidade legal de qualquer método, direto ou indireto, de afetação dos encargos financeiros suportados aos diferentes

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