TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
243 acórdão n.º 42/14 referênciaa interpretação que “impede que a determinação dos encargos financeiros suportados com a aqui- sição de partes de capital (...) seja efetuada com recurso a métodos de afetação direta e específica, ou real”. Como emerge das alegações apresentadas, com expressão nas conclusões Q e V, a recorrente questiona a conformidade constitucional da aplicação de fórmula pro rata na determinação dos encargos financeiros associados à aquisição de participações, excluídos da formação do lucro tributável, por oposição ao método de afetação direta ou real. Essa questão, assim recortada, assume identidade material com a questão seguinte, dirigida à sindicância da fórmula prevista nos pontos 7 e 8 da Circular n.º 7/2004, de 30 de março, da DSIRC, e que a recorrente aponta como impondo a segregação dos encargos financeiros previstos no referido artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Na ótica da recorrente, esse fórmula, porque editada em circular, viola os princípios constitucionais da legalidade ou da reserva de lei (formal) aplicável em matéria de impostos. Na verdade, os pontos 7 e 8 da referida Circular estipulam a orientação acolhida pela Administração para o efeito da afetação dos encargos financeiros suportados pelo recorrente em virtude de financiamento para a aquisição de participação de capital, preconizando a utilização pelo contribuinte de uma fórmula de imputação dos passivos remunerados das SGPS, de acordo com a qual tais gastos ou custos carecem de ser imputados em primeiro lugar aos empréstimos remunerados por estas concedidos às empresas participadas e a outros investimentos geradores de juros, afetando-se o remanescente aos restantes ativos, proporcional- mente ao respetivo custo de aquisição. Temos, então, que essas duas questões comungam o mesmo sentido normativo substantivo – método de afetação dos encargos financeiros dedutíveis para determinação do lucro tributável em sede de IRC – ainda que encarado em duas vertentes distintas, ambas determinantes, na ótica do recorrente, de vício de incons- titucionalidade: «(…) i) No plano competencial e formal, por violação do princípio constitucional da legalidade e da reserva de lei (formal) no domínio da incidência dos impostos; ii) No plano material, da definição de método distinto da afetação direta ou específica, por violação dos princípios constitucionais da tributação fundamentalmente dirigida ao rendimento real, da igualdade e da capacidade contributiva, aos quais se associa o princípio da neutralidade fiscal. (…)» Assim sendo, justifica-se a ponderação conjunta da verificação dos pressupostos do recurso quanto às duas apontadas questões pois, na verdade, o objeto normativo que se pretende ver sindicado é o mesmo, pese embora convocando distintos quadrantes valorativos. 10. A este propósito, veio a Administração Tributária sustentar a inadmissibilidade do recurso neste particular, por não se pretender a apreciação de uma determinada e concreta norma jurídica, mas sim da interpretação que uma orientação administrativa, constante da Circular n.º 7/2004, de 30 de março, atribui a uma determinada norma jurídica. Contrapôs a recorrente que pretende ver apreciada a conformidade constitucional de interpretações extraídas do artigo 31.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo a que consta da Circular n.º 7/2004, de 30 de março, “que entende dever qualificar-se como norma”, dizendo ainda que a sua “apli- cação e legitimidade constitucionais foram (...) sufragadas pela decisão arbitral”. A mesma posição surge, em substância, após ter sido ouvida quanto à efetiva aplicação do critério normativo impugnado nas apontadas duas questões de constitucionalidade. Disse então a recorrente que a referida Circular n.º 7/2004 conformou o ato de autoliquidação de imposto e que foi decidido que esse concreto ato não padecia de qualquer ilegalidade, elaborando sobre a correção da fórmula consagrada na mesma e a função que as Circulares desempenham no sistema fiscal hodierno, retomando a defesa da tese,
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