TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Afasta-se, nos termos expostos, a sustentada inadmissibilidade legal do recurso, fundada em desconfor- midade constitucional do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. B. Inadmissibilidade parcial do recurso: das questões formuladas em terceiro e quarto lugar 7. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm necessaria- mente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpre- tações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais, em si mesmas consideradas, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-consti- tucional da figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional contra atos concretos de aplicação do Direito. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta confor- mação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário.  Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional uma função revisora da atuação dos demais tribunais, fundada na direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais – por tais decisões. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como acontece nestes autos, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconsti- tucionalidade haver sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribu- nal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na facul- dade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, por regra, ter sido colocada ao tribunal  a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida abriria o indesejá- vel caminho à sua utilização como expediente dilatório. Donde só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha colocado previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que vai inserir o recurso constitucional. Por outro lado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. Mostra-se, então, necessário que esse critério normativo tenha consti- tuído  ratio decidendi  da decisão recorrida, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reformulação dessa decisão. Expostos, sumariamente, os pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, rela- tivamente às questões colocadas pela recorrente nos presentes autos. 8. Na sequência do convite que lhe foi dirigido, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, a recorrente identificou quatro questões de constitucionalidade. Em relação às duas primeiras questões colocadas, não se colocam – nem vêm suscitados, para além do apreciado supra – obstáculos ao seu conheci- mento. O mesmo não acontece quanto às duas outras questões, elencadas em terceiro e quarto lugar. 9. A terceira questão de constitucionalidade enunciada pela recorrente A., SGPS, S. A. prende-se, como as duas anteriores, com o disposto pelo artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com

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