TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

241 acórdão n.º 42/14 II – Fundamentação A. Inadmissibilidade total do recurso 6. Importa começar por ter em atenção a questão prévia colocada, mesmo que em termos dubitativos, pela Administração Tributária nas contra-alegações, incidente sobre a inadmissibilidade (integral) do recurso de constitucionalidade. Com efeito, a Administração Tributária formulou dúvidas sobre a admissibilidade legal do recurso, a par- tir da consideração de que o Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, contém normas atinentes ao recurso de constitucionalidade de decisão arbitral tributária, afastando-se nomeadamente do regime contemplado no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, e invadindo, na sua ótica, reserva absoluta de competência da Assembleia da República, contemplada nas alíneas c) do artigo 164.º da Constituição. Em resposta, a recorrente considerou que o recurso de constitucionalidade interposto encontra suporte bastante na Constituição e na LTC. Com inteira razão, adiante-se. Nos termos em que vem colocada, dirigida à inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade da decisão arbitral proferida, e não a qualquer dos seus trâmites, a questão de (in)admissibilidade suscitada não comporta fundamento. Na verdade, sedimentado o entendimento de que os Tribunais Arbitrais exercem a função jurisdicional (cfr. Acórdãos n. os 230/86, 52/92, 250/96, 506/96 e 181/07, entre outros), há muito que jurisprudência e doutrina convergem na sujeição das suas decisões ao quadro de fiscalização concreta da constitucionalidade das decisões dos Tribunais, mormente nos termos impostos pelo artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Consti- tuição, ditame que encontra concretização na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Anotada, Tomo III, 2007, pp. 117 e 118; Miguel Galvão Teles, “Recurso para o Tribunal Constitucional das Decisões dos Tribunais Arbitrais”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Sérvulo Correia , Vol. I, 2010, pp. 637-655; António Pedro Monteiro, “Do recurso de Decisões Arbitrais para o Tribunal Constitucional”, in Revista Themis , ano IX, n.º 16, 2009, pp. 185 a 223). Note-se que a recorrente mobilizou expressamente essa via de recurso no requerimento de interposição de recurso que apresentou, em paralelo com o disposto nos n. os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto- -Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, diploma que disciplina a arbitragem tributária, e que não comporta norma de recorribilidade em matéria de constitucionalidade distinta daquela alojada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Questão diversa reside na tramitação do recurso de constitucionalidade de decisão arbitral, em especial o problema da prolação de despacho de admissão do recurso previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, em sede arbitral, quando ocorra a dissolução do Tribunal Arbitral com a prolação e notificação da decisão arbitral, como resulta do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, podendo entender-se configurada lacuna oculta nesse plano adjetivo (como em outros), na medida em que a exigência de admissão do recurso pelo tribunal a quo pressupõe naturalmente a sua subsistência (sobre as dificuldades suscitadas pela LTC na sua aplicação ao recurso de decisões dos Tribunais Arbitrais, em especial nos casos de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, defendendo a necessidade da sua modificação, cfr. Miguel Galvão Teles, ob. cit. , pp. 651 a 655). Mas, qualquer que seja a posição que se assuma sobre esse problema, e bem assim quanto à conformi- dade constitucional nos planos orgânico e formal da norma contida no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, certo é que a apreciação da admissibilidade do recurso feita pelo Tribunal recorrido comporta natureza liminar e precária, sempre cabendo, por força do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, ao Tribunal Constitucional decidir em definitivo, sem prévia vinculação, sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso. Nessa medida, nenhum vício processual – nem, em rigor, a recorrida suscita a sua verificação – se encontra na determinação do prosseguimento do processo para alegações na ausência de prolação de despa- cho de admissão do recurso por parte do Tribunal Arbitral recorrido.

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