TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
240 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a dedutibilidade dos encargos financeiros para efeitos de apuramento do lucro tributável do exercício em que são incorridos, mesmo que anteriores ao da realização. XI. Pelo que inexiste qualquer violação do princípio da retroatividade em matéria fiscal; XII. Quanto à violação do princípio constitucional que a tributação deve incidir sobre o rendimento real; XIII. Também deve improceder, porquanto, o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 104.º da CRP é o regime regra, que admite exceções, quais sejam, entre muitos outros, o regime especial de tributação aplicável às SGPS’s; XIV. Segundo este princípio e atendendo a uma lógica de tributação segundo o rendimento real tal como protagonizada pela recorrente, as mais-valias das SGPS não poderiam beneficiar de exclusão de tribu- tação, porquanto o incremento patrimonial, não é tido em conta para apuramento do lucro tributável da sociedade gestora de participações sociais o que por sua vez acarrearia uma tributação que não incide sobre o rendimento real da sociedade, logo seria inconstitucional; XV. Acresce que “a CRP, ao exigir que a tributação das empresas se norteie pelo rendimento real, está apenas a ‘recortar’ o quadro típico ou caracterizador do sistema fiscal [...] e não [a] ‘estabelecer’ ou ‘desenhar a cheio’ esse mesmo quadro” XVI. O sistema assenta numa lógica de balanceamento, equilíbrio e neutralidade, ou seja, estando no regime das SGPS estará excluída a tributação das mais-valias provenientes da alienação onerosa das partici- pações sociais – sendo um benefício fiscal (daí a previsão normativa estar no Estatuto dos Benefícios Fiscais), mas por outro lado, também não poderá deduzir os encargos financeiros tidos com a aquisição dessas participações sociais; XVII. Configurar a possibilidade de dedução, estaríamos a conceder um duplo benefício aqueles que já per si estão excluídos de tributação na alienação das participações sociais, obtendo ganhos e rendimentos que não irão ser sujeitos a tributação, o que salvo melhor opinião, configuraria uma descriminação face aos normais regimes fiscais e a concessão de uma vantagem desproporcionada; XVIII. Pelo que não pode a recorrente querer ter um tratamento igual a uma realidade que é desigual; XIX. Ainda assim, poderia ter mudado o regime societário para uma holding que prossiga o objeto social de gestão de participações sociais e então deduzir os encargos financeiros com a aquisição das participações sociais; XX. Contudo não poderá a recorrente lograr obter o “melhor” de duas realidades.» 5. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre as questões de inadmissibilidade do recurso suscitadas nas alegações da recorrida, veio a recorrente pronunciar-se pela sua improcedência, salientando que “mesmo que dúvidas houvesse sobre a legitimidade da adaptação efetuada pelo Decreto-Lei n.º 10/2011 a esse res- peito, sempre se imporia, por imperativo constitucional e da própria Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o preenchimento da lacuna criado a este respeito pela natureza espe- cífica (que por sua vez advém da sua legítima regulamentação legal) do tribunal recorrido aqui em causa”. Notificada igualmente para se pronunciar quanto à possibilidade das questões que elencou sob as alíneas iii) e iv) não serem conhecidas, por ausência de efetiva aplicação do critério normativo apontado na decisão recorrida, veio a recorrente dizer, em síntese, que o ato de liquidação cuja legalidade foi apreciada pela deci- são arbitral havia sido conformado pelas normas de incidência constantes da Circular n.º 7/2004, tendo sido decidido que não padecia de qualquer ilegalidade; que a decisão arbitral afirma a legitimidade da consagração por circular administrativa da fórmula prevista nos n. os 7 e 8 da Circular n.º 7/2004, ainda que suavizada pela ressalva de que deverá ser afastada a fórmula quando seja possível a afetação direta; e que mantém relevância plena a questão formulada sob a alínea iv) , quanto à legitimidade de fixação por via administrativa de normas configuradoras da incidência. Termina pelo conhecimento das questões formuladas sob as alíneas iii) e iv) . Cumpre decidir.
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