TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
239 acórdão n.º 42/14 financeiros a que se refere o (à data dos factos) artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (atual artigo 32.º, n.º 2), é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade ou da reserva de lei, em matéria fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP. FF. Ao criar uma fórmula com pretensão de aplicação imperativa para efeitos de segregar quantificadamente os encargos financeiros submetidos ao ónus da indedutibilidade fiscal, a Circular em referência interfere direta- mente com a determinação do que será ou não o lucro tributável, matéria que se insere na reserva de lei, e de lei formal, donde a inconstitucionalidade orgânica e material da norma que tal fórmula consubstancia.» 4.2. Por turno, a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) formulou as seguintes conclusões: «I. O presente Recurso Jurisdicional foi interposto nos termos do artigo 25.º, n. os 1 e 4, do Regime Jurí- dico da Arbitragem Tributária, que prevê a interposição direta das alegações de Recurso no Tribunal Constitucional; II. Por outro lado, a Lei do Tribunal Constitucional prevê que o despacho de admissibilidade do Recurso seja proferido pelo Tribunal a quo; III. Sucede que, sendo a Lei do Tribunal Constitucional, equiparadas a uma lei orgânica, dúvidas existem da admissibilidade legal do presente recurso jurisdicional; IV. No entanto, nos presentes autos, o objeto do recurso incide sob a interpretação conferida pela Circular n.º 7/2004, de 30 de março, da Direção de Serviços de IRC – com respeito a encargos financeiros resultantes de compromissos anteriores à referida Lei n.º 32-B/2002 de 30 de dezembro, do então artigo 31.º n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, atual artigo 32.º, n.º 2; V. Segundo a jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional, só podem constituir objeto de recurso constitucional normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/96, publicado no DR II Série, de 15 de maio de 1996; J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , Coimbra, 1998, p. 821, e José Manuel M. Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª edição revista e atualizada, 2007, pp. 40 e segs). VI. No caso sub judice o objeto diz respeito à interpretação conferida pela Circular da Direção de Serviços de IRC, que não tem qualquer força jurídica, a não ser a mera orientação administrativa; VII. A recorrente não pretende a apreciação de constitucionalidade de uma determinada e concreta norma jurídica, mas sim, a interpretação que uma orientação administrativa «Circular n.º 7/2004, de 30 de março» atribui, a uma determinada norma jurídica. VIII. Deste modo e salvo melhor opinião, a alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da LTC prevê a sindicância de inconstitucionalidade que recaia sob normas jurídicas e não sob interpretações de orientações adminis- trativas, que não gozam de qualquer externalidade, pelo que inexiste fundamento legal que sustenha o presente recurso jurisdicional, culminando assim, na falta de objeto dos presentes autos. IX. Quanto às inconstitucionalidade invocadas, como vimos, para aferir o principio da retroatividade fiscal é determinante o momento da verificação do facto tributário, sendo retroativa aquela que atinja esse facto retrospectivamente ao momento da sua entrada em vigor, constituindo facto tributário de um imposto, o facto jurídico de que depende o aparecimento da obrigação de imposto, o que, no caso do IRC, se reconduz à perceção do rendimento. X. Na medida em que a desconsideração dos encargos financeiros resulta da própria intenção do legisla- dor obstar a que (no pressuposto de que potencialmente a SGPS pode vir a beneficiar da exclusão de tributação aplicável aos rendimentos de mais-valias realizados com a alienação de participações sociais) os custos relevantes que estejam relacionados com a obtenção de tais rendimentos possam ter relevância em termos de apuramento do lucro tributável do sujeito passivo que os obteve, ou seja é a lei que afasta
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