TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
238 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V. E não se vê justificação discernível para a imposição desta fórmula sem admissão de prova/demonstração em contrário, donde a violação também do princípio da proporcionalidade, acolhido pelos artigos 2.º e 18.º, n. os 2 e 3, da CRP, sobretudo num contexto em que em sede de outras regras de aplicação bem mais massificada, quais sejam as do IVA, o método da afetação real é aplicado desde há décadas, a par da fórmula do pro rata (cfr., atualmente, os artigos 23.º, n. os l e 2, do Código do IVA). X. A prescrição contida nos pontos 7. e 8. da Circular n.º 7/2004, de 30 de março, é norma para efeitos do dis- posto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da C.R.P. e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da L.T.C. Z. Quando seja suscitada invalidade de norma constante de lei, muito embora esta já esteja rodeada de constran- gimentos invalidantes ( maxime a Constituição), estes são muito menores do que os constrangimentos de que está rodeada uma orientação genérica (que tem de respeitar a constituição e a lei, e em matéria de impostos as matérias a que se dirigem as prescrições constantes das orientações genéricas são muitas vezes de reserva de lei). Neste sentido (aferição da compatibilidade com balizamentos constitucionais ou legais), o juiz está (de modo qualitativamente idêntico ao do seu aprisionamento a qualquer outra norma – a questão é apenas de intensi- dade) liberto da “circular”. AA. Mas já não o está (nem tão-pouco o contribuinte) quando no âmbito do exercício dos poderes de administra- ção do sistema fiscal que incumbem à AT, esta emite orientações genéricas contendo prescrições que se apro- priem de espaços de normatividade fora da reserva de lei e que não conflituem com o espaço de normatividade já ocupado pela lei: se orientação genérica, emitida ao abrigo de competência legalmente prevista/consagrada (como sucede no caso), respeitar estas fronteiras, não se vê que legitimidade terá o juiz ou o contribuinte para ignorá-la e, em sua substituição (e do administrador do sistema fiscal – que é a AT por incumbência legal) determinar uma diferente normatividade para o caso concreto em apreciação. BB. O facto de as orientações genéricas em matéria de impostos terem, comparativamente com as prescrições contidas em lei, um espaço de livre conformação muito mais reduzido, nem por isso autoriza que as mesmas sejam ignoradas ou tidas por irrelevantes: com muito ou pouco espaço ocupável, o que é facto é que o ocupam, importando por isso fiscalizar se se contêm dentro das estreitas balizas em que podem atuar. Um espaço de livre conformação reduzido torna-as mais suscetíveis de serem consideradas inválidas, importando por isso sobremaneira, e pela vocação de aplicabilidade subjetiva e objetiva exatamente igual à da lei sobre que versam, não as deixar à margem do sistema de controlo de constitucionalidade de normas da competência do Tribunal Constitucional. CC. No espírito do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/85, que sancionou ex professo a fiscalização pelo Tribunal Constitucional das chamadas “leis-medidas”, (…) o que há de procurar-se (…) é um conceito fun- cional de «norma», ou seja, um conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização da constitucio- nalidade aí instituído e consonante com a sua fiscalização e sentido.”. DD.Neste espírito, faz todo o sentido, e fá-lo mesmo à luz do conceito de norma que tem vindo a ser perfilhado pelo Tribunal Constitucional, incluir nas competências de fiscalização da constitucionalidade deste Tribunal prescrições como as contidas nos pontos 7. e 8. da Circular da DSIRC n.º 7/2004: nos modernos sistemas fis- cais, incluindo o nosso, dirigem-se ao exterior, para fora do serviço criador (e com competência legal para tal) e emitente da Circular; os seus primeiros e naturais destinatários estão no exterior (os contribuinte, na qualidade de primeiros aplicadores, por determinação legal, nos modernos sistemas fiscais, das normas fiscais, em geral, e em especial no caso do imposto – IRC – em causa na prescrição geral e abstrata da AT que aqui se discute); são publicadas (por determinação legal); legitima ou ilegitimamente (isso caberá ao juiz julgar, juiz constitucional também se a matéria for de índole constitucional) ocupam um espaço de normatividade e são gerais e abstratas; e beneficiam da mesma vinculatividade de qualquer outra prescrição ou comando que se proponha ocupar o espaço de normatividade, muito ou pouco, que lhe foi deixado livre (ou que julga ter-lhe sido deixado livre, sendo que este último aspeto tem já que ver com o controlo do exercício deste poder normativo). EE. A norma contida nos pontos (ou parágrafos) 7. e 8. da Circular da DSIRC n.º 7/2004, de 30 de março, mais concretamente a fórmula que aí se prevê, com pretensão de aplicação imperativa, de segregação dos encargos
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