TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

235 acórdão n.º 42/14 sejam incorridos, independentemente e desligadamente da (eventual) aplicabilidade futura de isenção prevista para as (também elas eventuais ou incertas) mais-valias geradas pelas partes de capital com que se conexionam os referidos encargos financeiros. Causa de pedir: violação dos princípios constitucionais da igualdade, neutralidade, capacidade contributiva e da tributação fundamentalmente do rendimento real e, bem assim, do princípio constitucional da proporcio- nalidade. iii) Norma constante do então (à data dos factos) artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (atual artigo 32.º, n.º 2), que – na interpretação da Circular n.º 7/2004, de 30 de março, da DSIRC – impede que a determinação dos encargos financeiros suportados com aquisição de partes de capital, nela previstos e por ela tornados fiscalmente indedutíveis, seja efetuada com recurso a método de afetação direta e específica, ou real. Causa de pedir: violação dos princípios constitucionais da tributação fundamentalmente do rendimento real, da igualdade, da capacidade contributiva e da neutralidade. iv) Norma constante dos pontos 7. e 8. da Circular n.º 7/2004, de 30 de março, da DSIRC, mais concretamente a fórmula que aí se prevê, com pretensão de aplicação imperativa, de segregação dos encargos financeiros a que se refere o (à data dos factos) artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (atual artigo 32.º, n.º 2). Causa de pedir: violação do princípio constitucional da legalidade ou da reserva de lei (formal) aplicável em matéria de impostos, designadamente em sede da construção da incidência dos mesmos (independentemente de estar em causa o uso de técnicas de delimitação pela positiva, ou pela negativa, dessa incidência).» 4. Determinado o prosseguimento do recurso [com a advertência de que o Tribunal apreciaria a ques- tão de saber se as prescrições contidas em circulares da Administração Tributária constituem norma idónea a facultar a via de recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC], a recorrente A., SGPS, S. A., e a recorrida Administração Tributária e Aduaneira vieram alegar. 4.1. A recorrente extraiu das alegações a seguinte síntese conclusiva: «A. A norma, constante do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, que impõe a aplicação às SGPS da regra da indedutibilidade fiscal de encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital, também – na interpretação da Circular n.º 7/2004, de 30 de março, da DSIRC – com respeito aos encargos financeiros resultantes de compromissos anteriores à referida Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, i.e., anteriores à existência da referida regra de indedutibilidade fiscal (regra esta consagrada via alteração ope- rada pela mesma Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, ao então artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefí- cios Fiscais – atual artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais), é inconstitucional, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos princípios constitucionais da tutela da confiança e da segurança jurídica (imanentes ao Estado de direito democrático – cfr. artigo 2.º da CRP) e do princípio da proporcionalidade que encontra expressão qualificada nos artigos 18.º, n. os 2 e 3, da CRP, e é uma emanação do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP). B. Com efeito, o regime de aplicação temporal do novo regime fiscal que tornou indedutíveis os encargos finan- ceiros, sem ressalvar aquisições de participações (e compromissos financeiros associados) ocorridas anterior- mente à data da sua entrada em vigor, viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP. C. Adicionalmente, a recorrente tinha fundadas e legítimas razões para contar com a dedutibilidade de encargos financeiros incorridos no âmbito de financiamentos obtidos que suportam a aquisição de participações sociais ocorrida anteriormente (muito anos antes) ao aparecimento (qualquer que seja a perspetiva temporal adotada: proposta de lei e respetiva discussão, publicação da lei, ou a sua entrada em vigor) da nova regra fiscal que aqui se discute,

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