TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
234 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XII – Não se reputa de excessivo e intolerável regime que pondere e faça atuar a indedutibilidade de encar- gos financeiros ex ante , em cada período de tributação em que são incorridos, por referência à medida que a equilibra, tendo em atenção a preservação da possibilidade de (efetiva e futura) realização de mais-valias, tanto mais que a normação em apreço não exclui a eventualidade de correção dos custos não deduzidos em períodos tributários anteriores, caso a alienação de participação de capital não revista os requisitos para a aplicação do regime especial de isenção das mais-valias. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Na sequência de ação que intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, A., SGPS, S. A., requereu, ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, a constituição de Tribunal Arbitral, pedindo a declaração da ilegalidade parcial da autoliquidação referente ao exercício do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 2003, com a consequente anulação, nessa parte, integrando-se o montante de € 8 350,80 (oito mil, trezentos e cinquenta euros e oitenta cêntimos), correspondentes a encargos financeiros suportados, nos custos dedutíveis relevantes para esse exercício fiscal e o consequente reembolso à requerente, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal. 2. Aceite o requerimento e constituído o Tribunal Arbitral, em 19 de julho de 2012 foi proferida sen- tença arbitral, a julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, mantendo o ato tributário impugnado e negando provimento ao pedido de juros indemnizatórios. 3. Inconformada, A., SGPS, S. A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o dis- posto nos n. os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC). Após convite formulado pelo Relator neste Tribunal, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, veio precisar o pedido de apreciação da incons- titucionalidade de quatro normas ou interpretações normativas, que enunciou nestes termos: «(…) i) Norma, constante do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, que impõe a aplicação às SGPS da regra da indedutibilidade fiscal de encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital, também – na interpretação da Circular n.º 7/2004, de 30 de março, da DSIRC – com respeito aos encargos financeiros resultantes de compromissos anteriores à referida Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, i. e. , anteriores à existência da referida regra de indedutibilidade fiscal (regra esta consagrada via alteração operada pela mesma Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, ao então 31.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais – atual artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais). Causa de pedir: violação do princípio constitucional da não retroatividade da lei fiscal e dos princípios consti- tucionais da tutela da confiança e da segurança jurídica. ii) Norma constante do então (à data dos factos) artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (atual artigo 32.º, n.º 2, que – na interpretação da Circular n.º 7/2004, de 30 de março, da DSIRC – impõe a indedutibili- dade fiscal dos encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital a priori , i. e. , logo que estes
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