TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

233 acórdão n.º 42/14 entre ganhos e custos e pelo equilíbrio que possa (deva) ocorrer com a isenção de tributação, como que acolhendo uma “proibição do retrocesso” em matéria de deduções fiscais, que igualmente não decorre imperativamente do texto constitucional; também não se encontra no contexto factual sub- jetivo dado como assente na decisão recorrida fundamento para considerar que a recorrente modelou a sua atividade e investimento no pressuposto da continuação do comportamento da Administração Tributária, tanto mais que ficou demonstrado que a aquisição da participação social ocorreu em 1994 e os encargos derivam de contrato de empréstimo que vigorou por longo período, tendo a recorrente assumido esse passivo apenas em novembro de 2002, no âmbito de operação de fusão-cisão. VII – Por último, mesmo que fosse de considerar verificados os três primeiros requisitos para a consideração de que estamos perante uma situação de confiança digna de tutela – e não estão –, a intervenção legis- lativa abona-se em razões de interesse público prevalecente, pelo que, no mínimo, não resulta evidente que a tutela das expetativas de permanência do regime anterior deva prevalecer sobre a proteção dos interesses públicos que se encontram na base da alteração; acresce que não se encontra na normação questionada ultrapassagem da medida necessária à prossecução das finalidades de interesse público apontadas, em termos que mereçam censura por infração do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Cons- tituição, na sua necessária articulação com o princípio da tutela da confiança legítima. VIII– A segunda questão de constitucionalidade colocada tem por objecto a norma do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não já no seu âmbito de aplicação temporal, mas na dimensão material (negativa) que comporta, prentendendo a recorrente ver sindicada não a legitimidade cons- titucional da indedutibilidade dos encargos financeiros, quando incorridos no mesmo exercício em que sejam realizadas mais-valias com a alienação de participações sociais a cuja aquisição tais encargos financeiros digam respeito, mas antes na dissociação temporal potencial – entenda-se, em exercícios e períodos de tributação distintos – entre a incidência negativa dos custos financeiros em que incorre e o usufruto do benefício, através da isenção de contribuição das mais-valias realizadas para a fixação do lucro tributável, sublinhando que estas podem nem ter lugar. IX – A Constituição não torna imperioso que a tributação do rendimento das empresas acompanhe, sem- pre, no momento e de acordo com contabilização dos fluxos financeiros positivos e negativos, os ganhos, custos e perdas realizados ou incorridos em cada período de tributação; sendo o rendimento real conceito normativamente modelado, não viola o princípio constante do n.º 2 do artigo 104.º da Constituição o regime fiscal que, em prol da neutralidade fiscal – não sendo tributado o ganho, o custo que lhe esteja associado também não o deve ser –, estabeleça a indedutibilidade de um custo em função da suscetibilidade da realização de mais-valias isentas de tributação, cuja realização futura se considere provável ou expectável. X – Por outro lado, também não ocorre, com a indedutibilidade de um custo, ou a sua dedução apenas parcial, a violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto expressão do princípio da igual- dade no plano tributário, que carece de ser articulado com a margem de ponderação do legislador tributário. XI – Também não se pode encontrar no quadro normativo em análise tratamento discriminatório das SGPS, no confronto com outros contribuintes de IRC detentores de participações de capital, pois a normação não se mostra arbitrária, desprovida de fundamento razoável ou sem justificação objetiva e racional.

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