TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

231 acórdão n.º 42/14 SUMÁRIO: I – No que respeita à questão de constitucionalidade relativa à norma constante do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro – na medida em que “impõe” a regra da indedutibilidade fiscal de encargos financeiros suportados em virtude de “compromissos” anteriores a esse diploma –, o Tribunal Constitucional vem afirmando o entendimento de que a regra da proibição da retroatividade fiscal apenas se dirige à retroatividade autêntica, ou própria, abrangendo apenas os casos em que o facto tributário que a Lei Nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da Lei Antiga, excluindo do seu âmbito de aplicação as situações de retrospetividade ou de retroatividade imprópria. II – Não ocorre, assim, com a normação questionada pelo recorrente qualquer tipo de retroatividade; desde logo, importa notar que as considerações sobre a aplicação de Lei Nova fundadas em critério assente na modificação do quadro legal de elementos essenciais da relação jurídico-civil, em especial das relações obrigacionais, não podem ser transpostas para a relação jurídico-fiscal, alicerçada no conceito de facto tributário e, em todo o caso, o regime consagrado no artigo 12.º do Código Civil ressalva da aplicação da Lei Nova os efeitos jurídicos já produzidos e que a obrigação de juros, ainda que acessória da obrigação principal, dela preserva autonomia, por força do disposto no artigo 561.º ACÓRDÃO N.º 42/14 De 9 de janeiro de 2014 Não julga inconstitucional a norma resultante da conjugação do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, e do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação conferida pela mesma lei, na interpretação que impõe a aplicação às SGPS da regra da indedutibilidade fiscal de encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital, com respeito aos encargos financeiros resultantes de compromissos anteriores à referida Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação conferida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, na parte em que impõe a indedutibilidade fiscal dos encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital logo que estes sejam incorridos, independente- mente da realização de mais-valias isentas de tributação com a alienação de tais partes de capital. Processo: n.º 564/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Ventura.

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