TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

227 acórdão n.º 8/14 8 – O que é um raciocínio manifestamente desligado da realidade, pois, in casu , não existe nenhum imperativo lógico que impeça um recluso ou arguido confinado a uma habitação com pulseira eletrónica de praticar um crime de roubo (ou outro dos elencados no Código Penal). 9 – É, em especial, uma violação grosseira do artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pois destrinça sem qualquer razão cidadãos que cumprem uma pena de prisão efetiva daqueles de pena suspensa, em situações que podem ser espelhares na sua igualdade. 10 – É, também em especial, uma violação do n.º 5 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, pois cerceia e restringe um direito fundamental dos arguidos que é o da igualdade, e de aceder à Constituição na sua plenitude. 11 – O bom comportamento de um arguido quando cumpre uma pena de prisão favorece-o ao abrigo da lei da execução das penas. 12 – Mas aos olhos da lei penal é a certeza de que um condenado nunca poderá praticar um crime, visto estar a cumprir pena. 13 – Por estes motivos, e por todos os outros que aduzimos supra, o artigo 75.º, n.º 2 do Código Penal é inconstitucional pela violação conjugada do disposto no artigo 13.º, 17.º, 30.º, n.º 5 e 32.º da Constituição da República Portuguesa.» O Ministério Público respondeu, defendendo, em síntese, o seguinte: «1.ª Mesmo que o presente recurso tivesse provimento, a reforma da decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade deixaria a recorrente precisamente na situação decretada no acórdão condenatório, pelo que, em virtude de o mesmo ser processualmente inútil, é de proferir decisão sumária, declinando conhecer do objeto do presente recurso. 2.ª Mesmo que a “suspensão da execução da pena de prisão” esteja subordinada a certas imposições, ainda assim o respetivo cumprimento decorre em meio livre, pelo que o facto da previsão legal não equiparar aquela pena às medidas privativas da liberdade não é uma solução “arbitrária”, pois trata de modo diferente o que é substancial- mente diverso, em conformidade com o princípio constitucional da igualdade, enquanto “proibição do arbítrio”». A recorrente, convidada a pronunciar-se sobre a questão prévia do não conhecimento do recurso susci- tada pelo Ministério Público, defendeu, em conclusão: «a) a existir provimento do recurso (…), este teria sempre, ao contrário do alegado pelo recorrido Ministério Público, repercussão na posição jurídica da recorrente, em especial pelo facto de que o cálculo aritmético para determinação da medida concreta da pena seria feito tendo por base um limite mínimo da moldura penal inferior aquele que existiu pela agravante da reincidência; b) a recorrente terá sempre o direito (…) de ser condenada ou absolvida por normal formal e materialmente legais, e também constitucionais; caindo o Tribunal Constitucional numa violação da Lei Fundamental que deve defender ser optasse por um entendimento contrário.» Cumpre apreciar e decidir. 2. O Ministério Público suscitou, na sua resposta, a questão prévia do não conhecimento do recurso porquanto «mesmo que o presente recurso tivesse provimento, a reforma da decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade deixaria a recorrente precisamente na situação decretada no acórdão conde- natório», revelando-se, assim, processualmente inútil. Fundamenta essa conclusão na circunstância de a recorrente dirigir o reclamado juízo de censura cons- titucional ao facto de a norma em causa, em violação do princípio da igualdade, apenas prever, como causa suspensiva do prazo cujo decurso afasta a punição como reincidente, a situação de reclusão, designadamente

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