TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

226 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por acórdão de 12 de março de 2013 da 1.ª Vara Criminal do Porto, proferido nos autos de processo comum (coletivo) n.º 294/12.9SLPRT, foi a arguida A., ora recorrente, condenada como reincidente pela prática, em coautoria material, de três crimes de roubo, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 75.º, 76.º e 210.º, n.º 1, do Código Penal (CP), nas penas de 2 anos de prisão, por cada crime, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão efetiva. A arguida, inconformada, recorreu da decisão condenatória para o Tribunal da Relação do Porto, invo- cando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 75.º do CP, na parte em que determina que no prazo de cinco anos a que se refere a primeira parte deste normativo legal, cujo decurso afasta a punição do agente como reincidente, «não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade», por violação dos prin- cípios da proporcionalidade, legalidade e igualdade consagrados nos artigos 13.º, 17.º, 30.º, n.º 5, e 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso, por acórdão de 10 de julho de 2013, confir- mando, em consequência, a condenação da recorrente, nos termos decididos pelo tribunal a quo, e não julgando inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 75.º do CP, no segmento sindicado, por não ocorrer violação do princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental ou de quaisquer das restantes normas constitucionais que a recorrente, sem o demonstrar, considera violados pela norma em crise. É desta última decisão que a arguida interpõe o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – que foi admitido pelo tribunal recor- rido –, a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 75.º do CP, por violação conjugada dos artigos 13.º, 17.º, 30.º, n.º 5, e 32.º da CRP. Os autos prosseguiram para alegações, que a recorrente concluiu do seguinte modo: «1 – O douto acórdão em crise é inconstitucional pelo facto de ter aplicado o artigo 75.º, n.º 2 do Código Penal, o qual é, salvo melhor opinião, inconstitucional. 2 – Não se podem conformar os recorrentes com um dispositivo legal que é aplicado às suas pessoas por força do acórdão em crise que viola de forma clara os princípios da igualdade e da proporcionalidade, quando faz uma destrinça ¡inusitada entre o arguido condenado numa pena de prisão suspensa ao outro que é condenado numa pena de prisão efetiva. 3 – Ou seja, se existe uma valoração positiva do comportamento de um arguido durante o cumprimento de uma pena privativa de liberdade, a contrario o mau comportamento (onde se inclui a nova prática de crimes) irá funcionar em seu desfavor. 4 – Se continua o arguido na liberdade de agir como bem entender, cumprindo as regras de conduta moral e criminal a que está obrigado, ou optando por não o fazer, consideramos, com o devido respeito, que o artigo 75.º, n.º 2 viola o princípio da proporcionalidade e da igualdade, pois faz uma destrinça a todos os títulos censurável entre condenados a pena de prisão suspensa e condenados a pena de prisão efetiva. 5 – Ora, se um indivíduo continua na plena liberdade de agir, ainda que limitado pelas paredes do cárcere, nunca poderá existir uma limitação ao seu direito de bom comportamento para efeitos de ponderação da moldura penal. 6 – Ou seja, os arguidos no levantam dúvidas de constitucionalidade ao pressuposto da existência de um pre- ceito de reincidência. 7 – Consideram, isso sim, que ao prever o n.º 2 do artigo 75.º uma interrupção no lapso temporal de 5 anos, em virtude da execução de uma pena de prisão, está a violar de forma grosseira os princípios da proporcionalidade e igualdade, pois antevê, no fundo, que a existência do cumprimento de cárcere é um imperativo para a ausência da prática de crimes.

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