TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

225 acórdão n.º 8/14 SUMÁRIO: I – O que justifica a punição agravada do crime cometido após uma condenação transitada, e apesar dela, é o desrespeito para com a advertência contida nessa condenação prévia, que se evidencia quando o crime seguinte é cometido num momento (antes de decorridos cinco anos desde a prática do crime anterior) em que era de supor que uma tal advertência ainda produzisse efeitos inibidores; mas o não cometimento de novos crimes nesse período de tempo só compreensivelmente releva, para efeitos de afastar a punição da reincidência, num pressuposto de liberdade. II – A experiência de liberdade ou, com mais propriedade, a experimentação da liberdade, ainda que sob condição resolutiva (cometimento de um crime no período de suspensão da execução da pena de pri- são) é assumida pelo legislador como indispensável para avaliar o comportamento do agente posterior à condenação e o efeito que esta, enquanto advertência que lhe é dirigida de que não deve, no futuro, cometer outros crimes, nele provocou; por isso que, não estando o agente em liberdade, não corre o prazo cujo decurso determina a «prescrição» da reincidência enquanto fator de agravação da pena. III – A interrupção do prazo legal em causa em relação àqueles que se encontrem privados da liberdade tem razão de ser concordante com os valores constitucionais em presença, não consubstanciando, pois, solução que, por arbitrária, a Constituição não admite. Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 75.º do Código Penal, no segmento em que determina que no prazo de cinco anos nela previsto não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Processo: n.º 936/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 8/14 De 7 de janeiro de 2014

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