TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

222 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do Tribunal Constitucional n. os 31/87, 118/90, 259/88, 353/91, 321/93, 265/94, 610/96, 468/97, 216/99, 387/99, 371/00, 375/00, 30/01, 158/03 e 565/07). E, nessa linha de argumentação, destaca, por um lado, a circunstância de a decisão de que se pretende recorrer ser proferida por um órgão unipessoal (o presidente da secção criminal do tribunal da relação a quem os autos vierem a ser distribuídos) e, por outro, incidir sobre matéria de particular relevo constitucional, por respeitar à competência dos tribunais para decidir a aplicação de medidas de coação. Por outro lado, sustenta- -se, ainda, em refutação das razões de celeridade e eficácia que o Tribunal Constitucional tem invocado para justificar constitucionalmente a irrecorribilidade de certas decisões judiciais, que, sendo negligenciável o atraso implicado no exercício do reclamado direito ao recurso, são particularmente relevantes, na perspetiva do direito de defesa do arguido, os ganhos decorrentes da possibilidade de ver reapreciada por um tribunal superior, no caso, o Supremo Tribunal de Justiça, a decisão tomada pelo presidente de uma das três secções criminais do tribunal da relação, em matéria de tal relevo constitucional (reduzir-se-á, deste modo, o risco de erro judiciário, potenciar-se-á maior qualidade da decisão e o estabelecimento de uma «orientação defini- tiva» sobre a matéria e, finalmente, permitir-se-á ao arguido a invocação de novas razões de defesa não antes aduzidas). Deve começar por dizer-se que, não integrando o objeto do recurso a matéria para cujo conhecimento os tribunais em conflito negaram, no caso, competência (definição do estatuto coativo do arguido), é irrele- vante o que o recorrente invoca a esse respeito; o que está em causa é, pois, a conformidade constitucional da norma que veda ao arguido a possibilidade de recorrer da decisão que resolve o conflito de competências entre tribunais no âmbito do processo criminal, independentemente de se tratar de competência material ou funcional, não relevando, pois, nem a natureza da matéria nem a fase do processo em que o conflito se suscite. A exigência constitucional de que o julgamento se faça «no mais curto prazo compatível com as garan- tias de defesa» (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), traz implícita a ideia de que a celeridade do processo penal, sendo um princípio de ordenação eficaz dos meios de realização do poder punitivo do Estado, encontra o seu limite referencial de adequação no sujeito (arguido) que por ele é visado. O que significa que as soluções que nela encontram justificação apenas são constitucionalmente aceitáveis se e na medida em que não afetem relevan- temente os direitos do arguido, impedindo ou condicionando de forma desnecessária ou desproporcional o exercício do direito que lhe assiste em nuclearmente se defender da imputação de que praticou um crime. A impossibilidade de recorrer da decisão que resolve o conflito de competências suscitado entre dois tribunais, encontrando justificação na necessidade de dotar o processo penal de mecanismos que garantam o seu célere e eficaz desenvolvimento, comprime intoleravelmente os direitos de defesa do arguido? Não se questiona a sensibilidade constitucional de toda a matéria atinente à organização e competência dos tribunais, que entronca no princípio do juiz natural e da exigência de que a parcela de jurisdição atri- buída a cada tribunal seja objeto de prévia e clara determinação legal; não se afigura, porém, que a definição judicial, em caso de conflito, de qual seja o tribunal competente para apreciar determinada matéria ou inter- vir em dada fase do processo assuma expressivo grau de incidência na esfera jurídico-processual do arguido em termos de implicar para este, só por si, o direito de a ver reapreciada por um tribunal superior. Trata-se, no contexto do processado, de uma questão claramente prévia e incidental de cuja resolução depende o prosseguimento do processo; e é com o seu desencadear, tendente à determinação do responsável pela prática do crime e sua punição, que as exigências de garantia de defesa do arguido mais se fazem sentir, assumindo-se como limite ou critério referencial de legitimidade constitucional da forma como se desen- volve o processo penal e realiza os fins de direito penal substantivo que lhe estão afetos. Por outro lado, não se pode sustentadamente afirmar que a intervenção jurisdicional na resolução de um conflito de competências nos termos em que está legalmente consagrada possa comprometer os valores tute- lados pelo princípio do juiz natural; o critério de definição de competências está fixado na lei e é exclusiva- mente por respeito ao critério legal previamente fixado que o presidente das secções criminais do tribunal da relação, que está hierarquicamente posicionado acima dos tribunais em conflito, decide o conflito suscitado

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