TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

221 acórdão n.º 7/14 por violação dos artigos 32.º, n. os 1 e 7, 2.º e 20.º, n.º 1, da CRP, «designadamente quando conjugada esta irrecorribilidade com a unipessoalidade do órgão decisor». O relator no Tribunal Constitucional considerou, na decisão sumária proferida nos autos, que decorria do requerimento de interposição do recurso, no contexto do processado, estar especificamente em causa a inconstitucionalidade da «norma que, extraída do artigo 36.º, n.º 2, do CPP, não permite ao arguido recor- rer da decisão sobre o conflito de competências». O recorrente, na reclamação para a conferência que proce- dentemente contra ela deduziu, não impugnou uma tal delimitação do objeto do recurso, pelo que, com o seu deferimento, os autos prosseguiram para alegações com tal objeto, que substancialmente corresponde aos termos em que o recorrente o delimitou no requerimento de interposição do recurso. Assim sendo, não pode o recorrente, em fase de alegações, aditar ao objeto do recurso elementos nor- mativos e/ou processuais que dele não constavam, no momento em que interpôs o recurso de constitu- cionalidade, como fez ao sindicar agora a inconstitucionalidade da «norma do artigo 36.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de impedir o recurso da decisão de (apenas) um dos presidentes das secções criminais do Tribunal da Relação quando tal decisão incida sobre um conflito de competências entre tribunais de 1.ª instância sobre a aplicação de medidas de coação no âmbito de um processo-crime em que conflui a compe- tência de vários tribunais, por ter sido a competência investigatória do Ministério Público em cada um deles avocada pelo DCIAP». Assim, e sem prejuízo de se vir a considerar, em apreciação do mérito das invocadas razões de inconsti- tucionalidade, a circunstância de a decisão cuja irrecorribilidade o recorrente considera constitucionalmente censurável ser da competência dos presidentes das secções criminais das relações (artigo 12.º, n.º 5, alínea a) , do CPP) – que o recorrente destacou ao referir-se, no requerimento de interposição do recurso, à «uni- pessoalidade do órgão decisor» –, não integra claramente o objeto do recurso, tal como foi irreversivelmente fixado pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição, a concreta matéria para cuja apreciação os tribunais ora em conflito declinaram competência (aplicação de medidas de coação) nem quaisquer outras especificidades processuais que os autos comportem (como seja, a avocação pelo DCIAP da respetiva com- petência investigatória e a alegada confluência de competência dos vários tribunais para os apreciar). Cumpre, por isso, e tão só, aferir da inconstitucionalidade da «norma que, extraída do artigo 36.º, n.º 2, do CPP, não permite ao arguido recorrer da decisão sobre conflitos de competência», independentemente da concreta matéria sobre que recai a competência dessa forma fixada, designadamente à luz das garantias de defesa do arguido, em particular o direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) e do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). 3. No que respeita ao direito de recurso que a Constituição expressamente integra no estatuto juscons- titucional do arguido em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), o Tribunal Constitucional tem sus- tentado, em jurisprudência constante, que um tal direito, sendo um meio de garantia de defesa do arguido, se dirige primacialmente a assegurar que este possa ver reapreciada, pelo menos num grau de recurso, a decisão que o condena pela prática de um crime e todas as outras decisões que, não sendo condenatórias, restrinjam ou comprimam ao longo do processo os seus direitos fundamentais. Mas não se integra no âmbito da respetiva tutela constitucional a possibilidade de sindicar perante um tribunal superior todo e qualquer despacho do juiz proferido em processo penal, o que naturalmente decorre da necessidade de compatibilizar os fins do processo penal – que, como é sabido, visa a responsabilização criminal de quem atenta contra bens jurídicos penalmente tutelados – com as garantias de defesa do arguido, que, até ao trânsito em julgado da condenação, se presume inocente (artigo 32.º, n.º 2, da CRP) – cfr., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 31/87, 259/88, 118/90, 332/91, 189/92, 265/94 e 610/96). Ora, sem questionar que assim seja, pretende o recorrente que as especificidades normativas da presente questão de inconstitucionalidade reclamam decisão diferente daquela que o Tribunal Constitucional tem ado- tado nos diversos casos em que, por aplicação dessa jurisprudência, se não censuraram normas que vedam ao arguido o direito de recorrer de decisões judiciais proferidas em processo penal (cfr., entre outros, Acórdãos

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