TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

220 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 16. Deve, portanto, ser julgada inconstitucional a norma do artigo 36.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sen- tido de impedir o recurso da decisão de (apenas) um dos presidentes das secções criminais do Tribunal da Relação quando tal decisão incida sobre um conflito de competências entre tribunais de 1.ª instância sobre a aplicação de medidas de coação no âmbito de um processo-crime em que conflui a competência de vários tribunais, por ter sido a competência investigatória do Ministério Público em cada um deles avocada pelo DCIAP –, por violação dos referidos princípios e do disposto nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n. os 1 e 7, da Constituição da República Portuguesa.». O Ministério Público respondeu, concluindo, por seu lado, o seguinte: «1. Pretende o arguido A., com a interposição do presente recurso, “ver (…) apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, nos termos da qual a decisão sobre conflito (positivo ou negativo) de competência suscitado no âmbito do processo penal – in casu , negativo – é irrecorrível”. 2. O recorrente fundamentou o seu pedido de declaração da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na alegada violação dos “artigos 32.º, n.º 1 e n.º 7, 2.º, e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, designadamente quando conjugada esta irrecorribilidade com a unipessoa- lidade do órgão decisor”. 3. Tal pretensão já foi devidamente analisada na douta Decisão Sumária n.º 78/13, concordando o recorrido Ministério Público com todas as conclusões substantivas nela alcançadas. 4. Concretizando, não viola, a norma ínsita no artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o parâmetro de constitucionalidade plasmado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. 5. Não viola, igualmente, a referida norma contida no artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o parâmetro de constitucionalidade plasmado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, em consonância com a firme jurisprudência do Tribunal Constitucional. 6. Paralelamente, e também conforme resulta da Decisão Sumária n.º 78/13, não se vislumbra que, quer o n.º 7 do artigo 32.º, quer o artigo 2.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, indiciem a ocorrência de qualquer violação constitucional, por parte da norma extraída do artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. 7. Por fim, também não aduz, o recorrente, qualquer argumento que demonstre qual a medida em que poderão os seus direitos de defesa ser afetados pela decisão, irrecorrível, incidente sobre o conflito negativo de competência para apreciação do seu estatuto processual de arguido. Em face do explanado, entende o Ministério Público, aqui recorrido, que deverá ser negado provimento ao presente recurso.» Cumpre apreciar e decidir. 2. O recorrente, nas alegações do recurso, pugna a final pela inconstitucionalidade da «norma do artigo 36.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de impedir o recurso da decisão de (apenas) um dos presidentes das secções criminais do Tribunal da Relação quando tal decisão incida sobre um conflito de competências entre tribunais de 1.ª instância sobre a aplicação de medidas de coação no âmbito de um processo-crime em que conflui a competência de vários tribunais, por ter sido a competência investigatória do Ministério Público em cada um deles avocada pelo DCIAP», por violação dos princípios consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n. os 1 e 7, da CRP. Especificou, contudo, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, em observância do correspondente ónus (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), que pretendia ver apreciada a incons- titucionalidade da «norma constante do artigo 36.º, n.º 2, do CPP, nos termos da qual a decisão sobre conflito (positivo ou negativo) de competência suscitado no âmbito do processo penal (…) é irrecorrível»,

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