TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
218 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. O Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão do Presidente da 3.ª Secção Criminal, resolveu o con- flito negativo de competência para apreciação do estatuto processual do arguido A. suscitado entre o Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal e o Juiz da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo comum coletivo n.º 79/05.9IDCBR, atribuindo tal competência a este último. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da referida decisão mas o Tribunal da Relação não o admitiu, por irrecorrível, nos termos do artigo 36.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP). O arguido reclamou, então, da decisão de não admissão do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando a inconstitucionalidade material da norma do artigo 36.º, n.º 2, do CPP, por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n. os 1 e 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP), tendo o Supremo Tribunal de Justiça indeferido a reclamação, por decisão do seu Vice-Presidente de 3 de dezembro de 2012. O arguido recorreu desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pretendendo, através dele, ver apreciada «a constitucio- nalidade da norma constante do artigo 36.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nos termos da qual a deci- são sobre conflito (positivo ou negativo) de competência suscitado no âmbito do processo penal – in casu , negativo – é irrecorrível», por violação dos artigos 32.º, n. os 1 e 7, 2.º e 20.º, n.º 1, da CRP, «designadamente quando conjugada esta irrecorribilidade com a unipessoalidade do órgão decisor». O tribunal recorrido admitiu o recurso. O relator no Tribunal Constitucional proferiu decisão sumária a não julgar inconstitucional a norma do artigo 36.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, enquanto veda ao arguido a possibilidade de recorrer da decisão sobre o conflito de competência, por aplicação de anterior jurisprudência constitucional, que julgou transponível para o caso sub judicio . O recorrente dela reclamou para a conferência, que acordou em deferir a reclamação e ordenar a noti- ficação das partes para alegações. O recorrente veio, então, apresentar alegações, onde conclui: «1. Qualquer decisão proferida em processo de fiscalização concreta da constitucionalidade só produz efeitos no caso decidido (artigo 80.º da LOTC). Para se poder generalizar a solução obtida é preciso passar pelo processo previsto no n.º 3 do artigo 281.º da CRP e regulado pelo artigo 82.º da LOTC. 2. Não obstante, a prática decisória do Tribunal Constitucional tem transferido a solução de um processo de fiscalização concreta para outro processo de fiscalização concreta (mesmo que sobre norma diversa), como se a referida solução pudesse ter maior expressão do que a do caso em que foi proferida. 3. Na interpretação adotada nos autos, o órgão decisor de conflitos de competência em matéria penal não é nem um órgão coletivo, nem, sendo singular, um único por cada distrito judicial. No caso dos tribunais sujeitos à jurisdição do Tribunal da Relação de Lisboa, há três possíveis decisores, podendo a mesma questão de incompe- tência, suscitada entre os mesmos ou outros tribunais, vir a ser decidida por qualquer um deles. 4. A razão invocada para uma tal solução, anómala dentro do sistema de reso1ução de conflitos de competência jurisdicional, não pode ser aceite: a celeridade acrescida da não-decisão coletiva (que caberia na letra da lei e até é constitucionalmente imposta em caso de recusa de recurso) ou do não-recurso, num certo caso concreto, será anulada pela reiteração do problema em muitos outros, mercê da falta de um mecanismo de uniformização. Assim, a não intervenção de um órgão coletivo na decisão, ou a inexistência de recurso em situações de resolução de um conflito de competências há de servir, não para aumentar a capacidade de resposta do sistema, mas para a diminuir. 5. A1iás, como afirmado no voto de vencido lavrado no Acórdão n.º 387/99, só podem encontrar justificação constitucional desígnios de celeridade que sejam compatíveis com as garantias de defesa. E as garantias de defesa em causa são naturalmente todas aquelas que devam ter-se por consagradas no n.º 1 do mesmo preceito, à cabeça
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