TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

217 acórdão n.º 7/14 SUMÁRIO: I – Embora não se questione a sensibilidade constitucional de toda a matéria atinente à organização e competência dos tribunais, que entronca no princípio do juiz natural e na exigência de que a parcela de jurisdição atribuída a cada tribunal seja objeto de prévia e clara determinação legal, não se afigura que a definição judicial, em caso de conflito, de qual seja o tribunal competente para apreciar deter- minada matéria ou intervir em dada fase do processo assuma expressivo grau de incidência na esfera jurídico-processual do arguido em termos de implicar para este, só por si, o direito de a ver reapreciada por um tribunal superior. II – No contexto de um processo em que confluem dialecticamente valores constitucionais potencialmente conflituantes, o ponto ideal de conciliação deve ser encontrado, no caso, em aplicação dos princípios imperantes em matéria de restrição dos direitos fundamentais, pela ponderação da necessidade, ade- quação e proporcionalidade da solução que, no contexto do processo penal e das diversas garantias de defesa que ele oferece, veda ao arguido, em relação a determinados atos judiciais, a possibilidade de recurso; e, vista em contexto a norma que prevê a irrecorribilidade da decisão de conflito, que justifica- damente se pretende imediata, atenta a natureza prévia e incidental da questão que é dela objeto – sem particular grau de complexidade e com graves efeitos bloqueadores na dinâmica do processado –, nela não se descortinam quaisquer indicadores de desnecessidade ou excesso que a tornem suscetível de censura constitucional. III – Não se descortinando na norma sob apreciação qualquer afetação do direito de acesso ao direito e aos tribunais – que, aliás, se realiza com a prolação de uma decisão judicial em prazo razoável –, do prin- cípio da igualdade ou dos princípios inerentes ao Estado de direito democrático, impõe-se, também nessa perspetiva valorativa, a formulação de um juízo de não inconstitucionalidade. Não julga inconstitucional a norma extraída do n.º 2 do artigo 36.º do Código de Processo Penal que veda ao arguido a possibilidade de recorrer da decisão sobre conflitos de competência. Processo: n.º 913/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 7/14 De 7 de janeiro de 2014

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