TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. A recorrente alude ainda à violação do princípio da não retroatividade do imposto, alegação que parece ter apenas cabimento quando referida ao sentido interpretativo – que se extrai da decisão recorrida –, segundo o qual a norma do n.º 4 do artigo 49.º se torna aplicável a factos tributários e prazos prescricionais ocorridos e iniciados antes da sua entrada em vigor. Esta questão foi, no entanto, já analisada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 592/12, ainda que por referência a uma idêntica interpretação normativa extraída dos artigos 12.º e 49.º, n.º 3, da LGT, na sua versão originária. E não há motivo para alterar o julgado. OTribunal tem vindo a entender a proibição de impostos retroativos resultante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição no sentido de abarcar apenas as situações de retroatividade autêntica ou em sentido próprio, explicitando-se no Acórdão n.º 399/10, com apoio nos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997, em que se introduziu essa disposição, não se ter pretendido «integrar no preceito as situações em que o facto tributário que a lei nova pretende regular não ocorreu totalmente ao abrigo da lei antiga, antes continuando a formar-se na vigência da lei nova», pelo menos quando estejam em causa impostos periódicos (ainda neste sentido, os Acórdãos n. os 128/09 e 85/10). Admitindo que a proibição constitucional respeita aos elementos essenciais do imposto que tenham caráter retroativo e constituindo a prescrição das obrigações tributárias e as respetivas causas de interrupção e suspensão verdadeiras garantias dos contribuintes, há que concluir que a aplicação de causas de interrupção ou suspensão introduzidas pela lei nova a prazos de prescrição que já haviam começado a correr ao abrigo da lei antiga é assimilável a uma situação de aplicação retrospetiva de norma fiscal desfavorável. Na verdade, a prescrição constitui uma causa de extinção da obrigação tributária de formação contínua, prevendo a lei que, no decurso desse período de formação, possam ocorrer factos ou serem praticados atos suscetíveis de causar a sua interrupção ou suspensão. O regime de suspensão do prazo prescricional resultante de nova lei não deixa de ser aplicado a factos ocorridos após a sua entrada em vigor, quando o prazo em causa tenham começado a correr na vigência da lei antiga e ainda se não encontre terminado no momento em que se deu a cessação da sua vigência. Trata-se, portanto, de uma norma fiscal com natureza retrospetiva. Tendo em conta que a suspensão por paragem do processo de execução fiscal se manteve até 29 de novembro de 2007, data do trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação, é de concluir que, no momento em que entrou em vigor a novo regime decorrente da Lei n.º 53-A/2006, ainda não estava extinto o prazo prescricional, pelo que a causa suspensiva consignada naquele artigo 49.º, n.º 4, se tornou aplicável a prazo de prescrição ainda em curso. III – Decisão Termos em que se decida negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 7 de janeiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodri- gues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 287/90 , 168/02 e 127/04 e stão publicados em Acórdãos, 17.º, 52.º e 58.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 128/0 9, 85/10 e 280/10 e stão publicados em Acórdãos, 74.º, 77.º e 78.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 399/10 , 592/12 e 186/13 e stão publicados em Acórdãos, 79.º, 85.º e 86.º Vols., respetivamente.
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