TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

215 acórdão n.º 6/14 A especificidade que o n.º 1 do artigo 49.º introduziu, nesse plano, foi apenas quanto à natureza do ato que é suscetível de provocar o efeito interruptivo, que foi aí caracterizado como correspondendo a qualquer dos atos processuais ou procedimentais que permitam discutir a legalidade do ato de liquidação do imposto. A referência feita, na redação introduzida pela Lei n.º 100/99, à citação apenas pretendeu aditar a qualquer das situações em que o impulso processual ou procedimental pertence ao particular, aquelas outras em que a iniciativa é da própria Administração Tributária, pretendendo-se abarcar, desse modo, o caso em que seja instaurada execução fiscal contra o sujeito passivo do imposto. Ao permitir que a interrupção ocorresse por efeito de reclamação, recurso, hierárquico, impugnação ou pedido de revisão oficiosa, o legislador pretendeu que qualquer desses atos desencadeasse os efeitos jurídicos que resultam da lei geral, incluindo quanto ao prolongamento da interrupção até ao julgamento da causa. A nova redação dada ao artigo 49.º pela Lei n.º 53-A/2006, ainda que tenha deixado intocado o refe- rido n.º 1, afastou-se, no entanto, do regime precedente: além de ter revogado o antigo n.º 2, que permitia a transformação do efeito interruptivo em efeito supensivo, veio determinar que «a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar» (n.º 3) e que o prazo de prescrição legal se suspende «em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver deci- são definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida» (n.º 4). Nestes termos, a interrupção opera, não sucessivamente, com qualquer dos meios processuais previstos no n.º 1, mas apenas com aquele que for primeiramente acionado. Em contrapartida, qualquer dos outros meios que forem utilizados complementarmente implica a suspensão do prazo de prescrição, com um efeito similar ao que já anteriormente resultava da interrupção. Ou seja, funciona agora um sistema articulado de mecanismos de interrupção e de suspensão do prazo, que substitui o anterior regime que permitia que o efeito interruptivo desencadeado por qualquer dos meios previstos no n.º 1 se transmudasse em efeito suspensivo quando se verificasse a situação mencionada no n.º 2: a paragem do processo por mais de um ano. Note-se, em todo o caso, que atual regime, salvo a situação anómala em que ocorresse uma excessiva demora do processo, não é essencialmente mais gravoso que o que resultava da primitiva versão da norma, que permitia que, sucessivamente, o prazo prescricional pudesse considerar-se interrompido até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo, quando fossem utilizados pelo interessado diversos meios pro- cessuais. E, por outro lado, o prolongamento da suspensão até à decisão definitiva do processo não é também uma solução jurídica que fosse inteiramente estranha ao sistema legal. Na verdade, essa mesma solução já resultava do disposto no artigo 49.º, n.º 3, da LGT, na sua redacção primitiva, no ponto em que a suspensão do prazo de prescrição que aí se previa já devia entender-se como correspondendo à duração da paragem do processo execução em resultado de uma impugnação judicial que fosse acompanhada de prestação de garantia, e que, por efeito do artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, se mantinha até à decisão do pleito. E quanto a esta última norma não pode sequer invocar-se uma qualquer violação do princípio da segu- rança jurídica, visto que ela já vigorava à data da interposição da impugnação judicial, que remonta a 8 de Março de 1999. Resta considerar, por fim, que o regime legal se mostra justificado por razões de interesse público rela- cionadas com a necessidade de obtenção de receitas fiscais que resultem de impostos que tenham sido já objeto de liquidação. Nos termos do n.º 4 do artigo 49.º da LGT, a suspensão do prazo de prescrição opera apenas nos casos em que se verifique a suspensão da cobrança da dívida, e, por conseguinte, durante aquele período de tempo em que a própria Administração Tributária se encontra impedida de arrecadar, ainda que coercivamente, as importâncias que se encontram em dívida, e nos casos em que essa impossibilidade é determinada por um impulso processual do sujeito passivo. O mesmo sucede quanto à suspensão do prazo determinada pela disposição do artigo 49.º, n.º 3, na redacção anterior àquela, que, como se anotou, apenas ocorre por efeito da paragem do processo de execução fiscal.

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