TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

213 acórdão n.º 6/14 n.º 3 do artigo 49.º, e manteve-se, com ligeiras alterações, na redação introduzida pela Lei n.º 100/99. Sendo que a suspensão do prazo prescricional até à decisão definitiva do processo, quando tenha sido deduzida, designadamente, uma impugnação judicial, é uma decorrência do disposto no artigo 169.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que determina que «a execução ficará suspensa até à decisão do pleito […] desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º […]» Trata-se, por isso, de uma suspensão do prazo de prescrição que está ligada à suspensão do processo de execução fiscal e pelo prazo durante o qual essa suspensão ocorrer. Entretanto, a norma do n.º 4 do artigo 49.º da LGT, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, foi também aplicada ao caso mas com o sentido interpretativo de que a suspensão do prazo de prescrição por efeito da dedução da oposição à execução fiscal se mantém «enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo». Por outro lado, a segunda interpretação normativa que a recorrente argui de inconstitucionalidade (pela qual o preceito se torna aplicável a factos tributários e prazos prescricionais ocorridos e iniciados antes da sua entrada em vigor) está necessariamente ligada a esta última disposição. De facto, ao discutir a aplicabilidade de uma nova lei a factos tributários e prazos prescricionais ocorridos e iniciados antes da sua entrada em vigor, a recorrente apenas pode ter tido em conta o mencionado artigo 49.º, n.º 4, da LGT, cuja redação foi introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, sendo que as outras disposições legais também aplicadas pelo tribunal recorrido o foram na respetiva versão originária, relativamente à qual se não colocaria o problema da preten- dida aplicação retroativa. Quanto a qualquer destes sentidos interpretativos, a recorrente alega a violação do princípio da lega- lidade fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição, bem como do princípio da proibição da retroatividade do imposto, a que se refere o n.º 3 desse artigo, e do princípio da proteção da confiança. 6. Quanto ao primeiro dos parâmetros de constitucionalidade, importa começar por notar que a argu- mentação da recorrente parte sempre da ideia de que o tribunal recorrido, ao considerar verificada a sus- pensão do prazo prescricional até ao trânsito em julgado da decisão a proferir relativamente à impugnação judicial, efetuou uma interpretação da norma do artigo 49.º, n.º 3, da LGT, na redação anterior à Lei n.º 53-A/2006, por recurso a analogia, tornando aplicável à suspensão prevista nessa disposição o regime do artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil. Mas vimos já que a instância se não limitou a aplicar a referida disposição do artigo 49.º, n.º 3, mas também a do n.º 4 desse artigo, na redacção da Lei n.º 53-A/2006. O acórdão recorrido aplicou efetivamente a norma do n.º 4 do artigo 49.º, na redação resultante daquela Lei, mas por referência à oposição à execução que foi deduzida pela recorrente em 14 de Setembro de 2007. E dela resulta, com toda a evidência, do seu próprio sentido literal, que o prazo de prescrição legal se suspende nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida, «enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo». O princípio da legalidade fiscal exige, de facto, numa das usas dimensões jurídicas, a tipicidade legal dos impostos, implicando a conformação por parte da lei dos elementos modeladores do tipo tributário, abrangendo a incidência objetiva e subjetiva, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (cfr., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 127/04), E, como se deixou já esclarecido, poderá incluir-se entre as garantias dos contribuintes, como tal coberta pela tipicidade legal, o prazo respeitante à prescrição da obrigação tributária. O ponto é que o tribunal recorrido respeitou os limites da interpretação da lei fiscal decorrentes do prin- cípio da tipicidade, atribuindo ao inciso «enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado», que consta da referida norma do artigo 49.º, n.º 4, o significado jurídico que comummente lhe é conferido, sem necessidade de qualquer aplicação analógica de princípios jurídicos provenientes de outros ramos do direito.

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