TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

212 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Deve notar-se, no entanto, que esta suspensão, que está relacionada com o processo de execução fiscal, só tem efeito útil quando, nos termos do n.º 2, tenha ocorrido também a paragem do processo que originou a interrupção da prescrição por período superior a um ano, caso em que cessa o efeito interruptivo que é con- ferido pelo n.º 1. Fora desta hipótese, a interrupção do prazo da prescrição mantém-se com as consequências que resultam da lei civil: ou seja, com a interposição de reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo fica inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (artigo 326.º do Código Civil). É a paragem do processo por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo que faz cessar esse efeito interruptivo, permitindo que ao prazo já decorrido desde o termo do ano em que se verificou o facto tributário se possa somar o tempo que decorrer após o processo ter parado por mais de um ano, impli- cando a substituição da interrupção por uma mera suspensão do prazo prescricional (neste sentido, Diogo Leite Campos/Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 4.ª edição, Lisboa, p. 406). Quando essa modificação do efeito interruptivo tenha ocorrido é que releva a suspensão por motivo de paragem do processo de execução fiscal, caso em que essa suspensão se acrescenta à que resulte da paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. Embora esta seja, de facto, uma solução inovadora – que entretanto veio a ser revogada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro –, ela não representa um excesso relativamente aos limites da autorização legislativa. A lei de autorização legislativa não impõe uma redução dos prazos de prescrição e de interrupção da prescrição, limitando-se a permitir que se preveja o encurtamento desses prazos «de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração». O legislador governamental dispunha, neste campo, de discricionariedade legislativa, sendo que as soluções que viesse a adotar dependiam também de certos elementos de avaliação extrajurídica que o intérprete não pode controlar. No caso, o decreto-lei autorizado determinou um encurtamento do prazo de prescrição, mas contra- balançou o resultado dessa opção legal com um novo mecanismo de suspensão do prazo prescricional desti- nado a funcionar quando tenha cessado o efeito interruptivo do prazo, que está tradicionalmente associado à interposição de um meio processual. Este efeito interruptivo é mais favorável à Administração, na medida em que inutiliza o prazo de prescrição já decorrido. A substituição do efeito interruptivo por um efeito suspensivo tem subjacente a ideia de que a demora processual excessiva que seja imputável aos serviços não deve agravar a posição jurídica do sujeito passivo. É, no entanto, aceitável, dentro da liberdade conformativa que foi conferida ao Governo, que, tendo sido prevista uma redução do prazo de prescrição, se contemple simultaneamente uma causa suspensiva resultante da impossibilidade de a Administração poder efetivar a cobrança coerciva do imposto por virtude da suspensão do processo de execução fiscal. Não procede, pois, o falado vício de inconstitucionalidade orgânica. 5. A recorrente invoca ainda a inconstitucionalidade material das normas do artigo 49.º da LGT, quando interpretadas no sentido de que a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado e de que tal preceito se torna aplicável a factos tributários e prazos prescricionais ocorridos e iniciados antes da sua entrada em vigor. Importa recordar que o efeito suspensivo da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo, que o tribunal recorrido considerou aplicável, decorre de dois diferentes preceitos legais e reporta-se a dois distintos meios processuais: a suspensão por efeito da interposição da impugnação judicial associada a prestação de garantia, em aplicação do disposto no artigo 49.º, n.º 3, na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006, que determina a suspensão do prazo de prescrição enquanto se mantiver parado o processo de execução fiscal; a suspensão por efeito da oposição à execução, que entrou em juízo em 14 de setembro de 2007, que se prolongou até ao trânsito em julgado da decisão proferida nesse processo, em aplicação do disposto no artigo 49.º, n.º 4, na redacção da Lei n.º 53-A/2006. Na verdade, a suspensão do prazo de prescrição em consequência da paragem do processo de execução fiscal associada à interposição de reclamação, impugnação ou recurso, provinha já da primitiva redação do

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