TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
211 acórdão n.º 6/14 poderá entender-se que integra uma garantia dos contribuintes, que como tal respeita a reserva parlamentar, em aplicação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/10, e na doutrina, Benjamim Silva Rodrigues, “A Prescrição no Direito Tributário”, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário , Lisboa, 1999, pp. 261 e segs.; Casalta Nabais, Direito Fiscal, 5.ª edição, Coimbra, p. 347). Por outro lado, sabe-se que os decretos-leis autorizados que estejam em desconformidade com os termos da autorização, como é o caso em que excedam os limites da autorização e legislem sobre matéria diferente ou em sentido divergente do autorizado, incorrem em direta violação da competência legislativa da Assembleia da República e, logo, em inconstitucionalidade orgânica, total ou parcial (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª edição, II vol., Coimbra, p. 341). Nesse plano, como se assinalou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 168/02, a eventual disso- nância do decreto-lei autorizado relativamente à autorização legislativa depende da aplicação das regras de interpretação jurídica, cabendo ao Tribunal Constitucional avaliar o sentido e alcance da credencial legisla- tiva e determinar se as disposições editadas pelo Governo se incluem ainda dentro da competência legislativa que foi especialmente concedida por efeito da autorização. Acresce que os decretos-leis autorizados só mediante nova autorização legislativa é que podem ser alte- rados por novo decreto-lei, embora possam ser a todo o tempo alterados por uma lei da Assembleia da República, na medida em que têm por objeto matéria que é da sua competência legislativa originária (idem, p. 480). No caso vertente, constata-se que as normas que poderiam ter sido aplicadas na sua versão primitiva, e, portanto, com o conteúdo que resultou da inicial intervenção legislativa do Governo no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, foram as dos n. os 2 e 3 do artigo 49.º A disposição do n.º 4 desse artigo, que o tribunal recorrido também invocou para definir a solução jurídica do caso, resulta já de uma alteração legal que foi introduzida por lei parlamentar e relativamente à qual se não pode colocar uma questão de inconstitucionalidade orgânica. E assim se deve concluir também no que se refere à norma do artigo 49.º, n.º 3, quando se entenda que o tribunal recorrido aplicou essa norma na redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, visto que a alteração então introduzida foi já efectuada em apreciação par- lamentar. Por outro lado, com referência às únicas normas que interessa considerar – artigo 49.º, n. os 2 e 3, admi- tindo que esta última foi também aplicada na sua versão inicial –, não se vê em que termos é que possa ter ocorrido o alegado excesso do decreto-lei autorizado por confronto com a lei de autorização. O legislador governamental estava autorizado a rever os prazos de prescrição das obrigações e os pres- supostos da interrupção da prescrição, podendo encurtá-los de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração (artigo 2.º, alíneas 17 e 18 da Lei n.º 41/98). O que veio a instituir, em concretização desse objetivo, foi o encurtamento do prazo de prescrição relativamente ao anteriormente estabelecido no CPT – que passou a ser de oito anos contados, no caso dos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (artigo 48.º da LGT) –, com a concomitante adoção de mecanismos de interrupção e de suspensão do respetivo prazo. Relativamente a estes outros aspetos, os n. os 1 e 2 do artigo 49.º da LGT, na sua redação originária, reproduzem a anterior disposição do artigo 34.º, n.º 3, do CPT, que igualmente previa a interrupção do prazo de prescrição com a apresentação de impugnação e a cessação desse efeito quando o processo estivesse parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. A única medida inovadora é a que resulta do n.º 3 desse artigo, que adita uma outra forma de suspensão do prazo de prescrição por efeito da paragem do processo de execução fiscal e que decorre da possibilidade de a cobrança da prestação tributária no processo de execução fiscal se suspender quando tenha sido deduzida impugnação judicial e prestada garantia idónea, em conformidade com o disposto nos artigos 169.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 52.º, n. os 1 e 2, da LGT.
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