TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
210 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) 1 – A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso. (…)» Em apreciação parlamentar, os n. os 1 e 3 desse artigo foram alterados pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, passando a dispor nos seguintes termos: «[…] 1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – (…) 3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso. […]» Entretanto, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, revogou o n.º 2 desse artigo 49.º (artigo 90.º), aditou um n.º 4 e introduziu nova redação ao n.º 3 (artigo 89.º), passando a norma a estatuir do seguinte modo: «[…] 1 – […] 2 – (Revogado) 3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 – O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclama- ção, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. […]» O acórdão recorrido, seguindo o entendimento sufragado pela jurisprudência administrativa, segundo o qual é aplicável às causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição a lei vigente à data do facto que como tal possa ser caracterizado, veio a aplicar, na apreciação do caso concreto, as normas dos n. os 2 e 3 do artigo 49.º da LGT, para considerar verificada a suspensão do prazo de prescrição entre 8 de março de 1999 e 8 de março de 2000, em consequência da paragem do processo de execução fiscal por período superior a um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo, e a partir de 12 de julho de 1999, em resultado da paragem do processo de execução fiscal por efeito da prestação de garantia e até à decisão do pleito no âmbito da impugnação judicial, e ainda a norma do artigo 49.º, n.º 4, na redação da Lei n.º 53-A/2006, para efeito de considerar verificada a suspensão do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão proferida relativamente à oposição à execução. Partindo da ideia de que a prescrição extingue o direito de exigir o pagamento da dívida e faz nascer para o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, e incide, portanto, sobre um aspeto essencial da relação jurídica tributária, consubstanciando uma garantia material ou não meramente procedimental,
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