TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

21 acórdão n.º 176/14 E os ganhos que se obtêm pela discussão plena destes assuntos, resulte ela na aceitação parcial ou na negação total das soluções apresentadas, podendo ser insatisfatórias para quem defende perspetivas ditas progressistas, per- mitem, até nessa perspetiva, a possibilidade de se consagrarem soluções de muito maior alcance sem prejudicarem a hipóteses de se gerarem consensos sobre denominadores comuns mínimos entre as visões em confronto. Estamos, portanto, perante uma matéria que divide a sociedade portuguesa sendo, por isso, convicção dos Deputados proponentes que legitimar qualquer ação futura através de um mandato claro e inequívoco dos cida- dãos eleitores, tão direto e imediato quanto possível apenas traz claro ganho ao exercício do mandato parlamentar. Para tanto, deverão os portugueses ser chamados a pronunciar-se mediante a realização de um referendo nacional. Os Deputados proponentes entendem ser imperativo proporcionar ao povo português a oportunidade de se pronunciar sobre esta questão que toca em valores e direitos fundamentais que devem ser assumidos na base da liberdade das convicções de cada um. Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos dos artigos 115.º e 161.º, alínea j), da Constituição da República Portuguesa, apresentar a Sua Excelência o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que todos os cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre as perguntas seguintes: 1. “Concorda que o cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo possa adotar o filho do seu cônjuge ou unido de facto?” 2. “Concorda com a adoção por casais, casados ou unidos de facto, do mesmo sexo?”». 5. Admitido, sem reservas, pela Presidente da Assembleia da República, o projeto de resolução n.º 857/XIIbaixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para discus- são e elaboração de parecer. Após parecer favorável daquela Comissão ( Diário da Assembleia da República , II Série-A, n.º 33, de 12 de dezembro de 2013), o projeto foi remetido a plenário, para votação da proposta. Submetida à votação, na Reunião Plenária, de 17 de janeiro de 2014, a proposta de resolução n.º 857/XII foi aprovada com votos a favor do Partido Social Democrata (PSD), abstenção do Partido do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS), e com votos contra do Partido Socialista (PS), do Partido Comunista Português (PCP) e do Bloco de Esquerda (BE) e Partido Ecologista “os Verdes” (PEV) – cfr. Diário da Assembleia da República , n.º 38, I Série, de 18 de janeiro de 2014. O texto final, assim aprovado, resultou na resolução agora em análise. B. Enquadramento atual da questão objeto da proposta de referendo. 6. A capacidade para a coadoção e a adoção conjunta, por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto, nunca foi reconhecida na ordem jurídica portuguesa. O regime jurídico da adoção, como um complexo normativo sistematizado, só recentemente foi intro- duzido no nosso Direito, designadamente com a entrada em vigor do Código Civil de 1966, apesar de, no direito anterior, se encontrarem referências avulsas à entrega de menores a «famílias adotivas» (cfr. artigo 20.º do Decreto n.º 10 767, de 15 de maio de 1925). A função que o instituto desempenha – de cariz social ou individualista – não foi constante no tempo, refletindo sempre as dificuldades em assegurar o necessário equilíbrio entre os direitos dos menores e o direito de constituir família dos candidatos a adotantes. Entendido inicialmente como satisfação de um inte- resse dos adotantes, uma forma de compensar uma situação de esterilidade, é hoje orientado, e tem que ser, pelo «superior interesse da criança» (cfr. artigos 69.º da Constituição e 1974.º do Código Civil). A verdade

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