TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
209 acórdão n.º 6/14 e particularmente o seu n.º 3, nas suas sucessivas versões, o certo é que as normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido foram as do n.º 2 desse artigo 49.º, na parte em que determina a transformação do efeito interruptivo resultante da impugnação judicial em efeito suspensivo no caso de paragem do processo por período superior a um ano, a do n.º 3, na parte em que determina a suspensão do prazo de prescrição por motivo de paragem do processo de execução fiscal, e a do n.º 4 desse artigo, já na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, quando determina a suspensão do prazo de prescrição, no caso de recla- mação, impugnação, recurso ou oposição, enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado que ponha termo ao processo. Além de serem essas as normas expressamente invocadas pela decisão recorrida como ratio decidendi , a sua aplicação ao caso é também a necessária decorrência do entendimento aí formulado no sentido de que é aplicável a lei vigente no momento em que ocorre o facto supensivo. Daí que a decisão recorrida tenha atendido ao disposto no artigo 49.º, n.º 2, para efeito de considerar verificada suspensão do prazo prescricional entre 8 de março de 1999 e 8 de março de 2000, ao seu n.º 3, para considerar verificada a suspensão a partir de 12 de julho de 1999 e até 29 de novembro de 2007, e ao estabelecido no n.º 4 desse artigo, na redação da Lei n.º 53-A/2006, para efeito de considerar verificada a suspensão a partir de 14 de setembro de 2007 e até 30 de novembro de 2009. É pois com esta necessária delimitação que há de apreciar-se o objeto do recurso. 4. A Lei n.º 41/98, de 4 de agosto, autoriza o Governo «a publicar uma lei geral tributária donde cons- tem os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e a articulação dos poderes da Administração e das garantias dos contribuintes» e que visará aprofundar «as normas constitucionais tributá- rias e com relevância em direito tributário, nomeadamente no que se refere à relação tributária, ao procedi- mento e ao processo, com reforço das garantias dos contribuintes, da participação destes no procedimento, da igualdade das partes no processo e da luta contra a evasão fiscal, definindo os princípios fundamentais em sede de crimes e contraordenações tributárias» (artigo 1.º). Para prossecução dos fins indicados, o artigo 2.º dessa Lei veio especificar o sentido e extensão da auto- rização legislativa, consignando nas alíneas 17 e 18 o seguinte: «[…] 17) Rever os prazos de caducidade do direito de liquidar os tributos e de prescrição das obrigações, harmoni- zando-os com o prazo de reporte ou podendo-os encurtar de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração; 18) Rever os pressupostos da suspensão do prazo de caducidade e da interrupção da prescrição, podendo o primeiro ser dilatado nos casos de contratos fiscais no período a que os respetivos benefícios se aplicam e o segundo ser encurtado de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração; […]» No quadro da autorização legislativa assim concedida, o Governo editou o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária, e contém uma norma de direito transitório material, no que se refere ao novo prazo de prescrição fixado nessa Lei, que remete a contagem do prazo para os termos previstos no artigo 297.º do Código Civil (artigo 5.º, n.º 1). De facto, a LGT fixou para as dívidas tributárias um prazo de prescrição de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, encurtando o prazo geral de prescrição de dez anos que constava do artigo 34.º, n.º 1, do CPT. E em matéria de «interrupção e suspensão da prescrição», o artigo 49.º dessa Lei, na sua redação origi- nária, veio dispor o seguinte:
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