TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

208 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL disposto no artigo 34.º, n. os 1 e 2, do CPT, tendo em linha de conta que ao novo prazo de prescrição fixado pelo artigo 48.º da LGT, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1999, é aplicável o disposto no artigo 297.º do Código Civil, pelo qual, estabelecendo a lei um prazo mais curto do que o fixado em lei anterior, a contagem continua fazer-se segundo a lei antiga quando «falte menos tempo para o prazo se completar» (artigo 5.º, n.º 1, do diploma preambular da LGT). Nesse pressuposto, e à luz da factualidade descrita, o acórdão recorrido considerou que se não tinha ainda verificado a prescrição por dever atribuir-se efeito suspensivo a diversos atos processuais praticados na sequência da liquidação adicional de IRC que originou a dívida exequenda, adquirindo relevo, nesse particular, a impugnação judicial apresentada contra o ato de liquidação, que data de 8 de março de 1999, a prestação de garantia para satisfazer as importâncias em dívida, formalizada em 22 de julho de 1999, a oposição à execução fiscal deduzida em 14 de setembro de 2007, e a reclamação judicial contra o despacho que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida, que teve lugar em 11 de junho de 2006. Nesse contexto, o tribunal recorrido considerou que a suspensão do prazo de prescrição operou entre: – 8 de março de 1999 e 8 de março de 2000, por virtude de o processo de impugnação judicial ter estado parado por um período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, caso em que o efeito interruptivo da prescrição, resultante da interposição da impugnação, se transforma em efeito suspensivo, permitindo que o prazo prescricional decorra após esse período de um ano e até ao momento em que a impugnação foi apresentada (artigo 49.º, n.º 2, da LGT, na redação originária); – 22 de julho de 1999 e 29 de novembro de 2007, por efeito da prestação de garantia da cobrança da prestação tributária, que determina a suspensão da execução fiscal até ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo de impugnação judicial (artigo 49.º, n.º 3); – 14 de setembro de 2007 e 30 de novembro de 2009, em consequência do efeito suspensivo resul- tante da oposição à execução e até ao trânsito em julgado da decisão proferida nesse incidente (artigo 49.º, n.º 4, na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro). Nesses termos, ainda segundo o acórdão recorrido, à data da apresentação da reclamação contra o des- pacho da Administração Tributária que indeferiu o pedido de declaração de prescrição – que determinou um novo efeito suspensivo –, o prazo de prescrição tinha decorrido entre 1 de janeiro de 1994 e 7 de março de 1999 e a partir de 1 de dezembro de 2009, e não se tinha ainda completado num momento em que foi formulado aquele pedido. Por outro lado, e para assim concluir, o tribunal recorrido teve em consideração que aos factos inter- ruptivos e suspensivos do prazo de prescrição se aplicam as normas que vigoram no momento em que esses factos ocorrem, e não a lei vigente à data do facto tributário. 3. Impugnando esta decisão em recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente invoca dois vícios de inconstitucionalidade: a inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 49.º, n.º 3, da LGT, consi- derando que a respetiva lei de autorização legislativa não autorizou o legislador ordinário a regular inova- doramente sobre as causas de suspensão do prazo de prescrição, e tinha pressuposto, não um alongamento, mas um encurtamento do prazo prescricional; e a inconstitucionalidade material da mesma norma, quando interpretada no sentido de que a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado e de que tal preceito se torna aplicável a factos tributários e prazos prescricionais ocorridos e iniciados antes da sua entrada em vigor, por violação do princípio da legalidade fiscal consagrado no artigo 103.º da Constituição, da proibição da retroatividade do imposto e do princípio da proteção da confiança. Deve começar por dizer-se que, embora a recorrente tenha invocado no requerimento de interposi- ção de recurso que a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada é a do artigo 49.º da LGT,

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