TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
207 acórdão n.º 6/14 H) E isto tendo em consideração, como é óbvio, que não é toda a reclamação, impugnação ou recurso que tem eficácia interruptiva da prescrição, mas apenas a reclamação, impugnação ou recurso com eficácia suspensiva da execução fiscal e apenas enquanto a suspensão se mantiver. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de Vossas Excelências, devem as questões de inconstituciona- lidade suscitadas pela recorrente serem julgadas improcedentes, devendo, em consequência, ser julgada con- forme à Constituição a interpretação feita, pelo Acórdão recorrido, do artigo 49.º n.º 1 e 3 da LGT. Após a apresentação das alegações, o relator notificou as partes para se pronunciarem quanto à possibi- lidade do não conhecimento do objeto do recurso quanto à norma do artigo 49.º, n.º 3, da LGT na redação anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, por virtude de a decisão recorrida ter antes adotado como ratio decidendi a norma do artigo 49.º, n.º 4, dessa Lei, na redação resultante deste último diploma. A recorrente, em resposta, explicitou que o acórdão recorrido aplicou o artigo 49.º da LGT, na redacção anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, porque todos os factos que considerou relevantes ocor- reram antes de 1 de Julho de 2007 (data da entrada em vigor daquela Lei) – foram os casos da impugnação judicial, apresentada em 8 de Março de 1999, e da prestação da garantia, em 12 de Julho de 1999, e aplicou o mesmo artigo, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, apenas no que concerne a um dos factos que considerou interruptivos da prescrição – a apresentação de oposição à execução fiscal –, a qual foi apresentada em 14 de Setembro de 2007, propugnando a apreciação do mérito do recurso também quanto à referida norma do artigo 49.º, na redacção anterior àquela referida Lei. Cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. São relevantes para a apreciação das questões de constitucionalidade os seguintes factos: A) Em 8 de março de 1999, a recorrente deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1993; B) Em 28 de abril de 1999, foi instaurado processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívida resultante de liquidação adicional de IRC para o qual a recorrente foi citada em 11 de maio seguinte; C) Em 22 de julho de 1999, a recorrente prestou garantia destinada a cobrir a dívida exequenda, que determinou, nos termos do despacho do Chefe da Repartição de Finanças do 6.º Bairro Fiscal do Porto, de 26 de julho de 1999, a suspensão da execução fiscal em aplicação do disposto no artigo 255.º do Código de Processo Tributário”; D) A impugnação judicial foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado em 29 de novembro de 2007; E) Em 14 de setembro de 2007, a recorrente deduziu oposição à execução fiscal ao abrigo do artigo 204.º n.º 1, alínea d) , do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que foi rejeitada limi- narmente por decisão que transitou em julgado em 30 de novembro de 2009; F) Em 25 de janeiro de 2010, a recorrente requereu a declaração da prescrição da dívida exequenda o que foi indeferido por despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto de 27 de maio de 2010; G) Contra esse despacho, a recorrente deduziu reclamação judicial em 11 de junho de 2010; H) A reclamação foi julgada improcedente por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 21 de setembro de 2011, confirmada pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de março de 2012, ora recorrido. É dado como assente que o prazo de prescrição aplicável à dívida fiscal em causa é de 10 anos a contar do início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário (1 de janeiro de 1994), em aplicação do
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